﻿_id	original	traducao
1	CAPÍTULO III	CAPÍTULO III
2	DOS ESTADOS FEDERADOS	DOS ESTADOS FEDERADOS
3	Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.	Art. 25. Os Estados ti te'eruwe nug Constituem hawyi Leis ko'i puopyi ta'atunug,wehaponik aikotã mesuwat Contituíção.
4	§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.	§ 1º I'ewyte ti mi'i oso'sat sio Estados sio competencias yt miewakai mesuwat Constituição puopyi.
5	§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)	§ 2º Estados ko'i wyti explorar hampyk,sio mediante concessão,os serviços locais de gás canalizado, lei to'e hap ewy,vedada t edição de medida provisória,para sua regulamentação. ( Redação mijun mesuwat Emenda Constitucional puopyi nº 1995)
6	§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.	§ 3º Estados ko'i tiaru,lei complementar,instituir regiões metropolitanas,aglomeração urbanas hawyi microrregiões. constituídas por agrupamentos de municípios limitrofes,para integrar a organização,planejamento hawyi ti minug funções publicas de interesse comum.
7	Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:	Art. Mipag ti -sio estados e kare'en waku hap.
8	I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;	I- Y'y ewa'i sio ipypya piat,fluentes,emergentes hawyi wentup deposito,ressalvadas,neste caso,lei to'e hap ewy,hawyi ti União e hap ewy,
9	II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;	II- as áreas,nas ilhas oceânias hawyi costeiras,sio tuiwat no seu dóminio ,miiwaure mi'i'ria ti sob dominio da União,Municpios sio terceiros.
10	III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;	III- Hawyi ti ilha fluviais hawyi lacustres yt União wat'i.
11	IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.	IV- Yi ko'i ti yt ikaiwat rakaria'i yt mukuap'i entre União wat.
12	Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.	Art. O número de Deputados a Assembléia legislativo corresponderá sio mye'ym representação do Estado na Câmara dos Deputados hawyi,totai imoraania hap trinta e seis,será acrescido karania hawyi tuwat Deputados Federais acima de doze.
13	§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.	§ 1º Hawyi quatro akaiu kape aru Deputados Estaduais potpap, hawyi mesuwat Constituição to'e hap ewy sobre sistema eleitoral, inviolabilidade,imunidades,renumeração,perda de mandato,licença,impedimentos hawyi incorporação as froças Armados.
14	§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)	§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais tiaru fizado lei sa'awy Assembléia Legislativo,sio aikotã ti,no maximo,setenta hawyi cinco por cento daquele estabelecido,em especie,i'ewyte wy Deputados Federais,mikuap kat to'e sio arts, 39,§ 4ª.57ª,150,II,153,III,hawyi 153, § 2º,I. ( Redação mijum mesuwat Constitucional nº 19,de 1998)
15	§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.	§ 3º Compete ti Assembléia Legislativas to'e aikotã tuwenug regimento interno,surara hawyi motpap administrativos de sua secrétaria ,hawyi ajumpe motpap hamo.
16	§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.	§ 4º hawyi lei to'e ,junwat sio mit'in tonug processo legislativo estadual.
17	Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)	Art. 28 Hawyi eleição do Governador hawyi he Vice Estado wat,4 akaiu kapiat motpap, sa'awy minug my'ty'u turan outubro ewaty pe,em primeiro turno ,hawyi sio toig, akaiu interior ikahuro he mandato de seus antecessores,hawyi a posse ocorrera ti 6 e at janeiro ewaty irekine wuat akakiu.Wehaponik,karampe sio po'og,o disposto no art,77 desta Constituição ( Redação mijum mesuwat Emenda Coonstituição nº 111,de 2021
18	§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)	§ 1º Perderá o mando sio Governador topyhu'at irania'in morekuat wo sio ,função na administração pública direta, ressalvada a posse em virtude de concurso público hawyi wehaponik sio disposto no art.38,I,IV hawyi V. ( Renumeraando do paragrafo unico,pela Emenda Constitucional nº.de 1998).
19	§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)	§ 2º Os subsidios do Governador,do Vice -Governador hawyi ti Secretários de Estado tiaru fixados lei puopyi de iniciativa da Assembléia legislativa, observando sio ti dispoe os arts. 37,XI,§ 4º,150,III, hawyi 153, § 2º,I. ( mipaig mesuwat Emenda Constitucional nº 19,de 1998)
20	CAPÍTULO IV	CAPITULO IV
21	Dos Municípios	DOS ESTADOS FEDERADOS
22	Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:	Art. O Municipio reger-se lei organica puopyi,votado tupuo, com o interstíco minimo de dez e at ,hawyi aprovada por dois terços sio Câmara Municipio e membro, que a promulgará,atendidos os principios estabelecidos mesuwat Constituição ,sio Constitu~içao do respectivo Estado hawyi seguintes preceitos.
23	I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;	I- eleição do prefeito hawyi vice- prefeito sio vereadores,quatro akaiu kapiat motpap,mediante pleito direito hawyi simultaneo minug torania pais puo.
24	II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)	II- eleição do prefeito hawyi Vice-Prefeito tuwenug primeiro domingo e at sio outubro ewaty akaiu wat ujammiat akaiu sio he mandato kahuro hawyi irania'in 'i ra'yn weke hamo,aplicadas as regras do Art. 77, no caso de Municipios sio po'og ti duzentos mil eleitorais; (Redação mijum mesuwat Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
25	III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;	III- Hawyi ti Prefeito hawyi he Vice -Prefeito ti 1º e at janeiro akaiu subsequente ao da eleição.
26	IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) (Vide ADIN 4307)	IV- Hawyi ti para a composição das Camaras Municipais,tiaru wehaponik ajumpe he limite maximo ti; ( Redação mijum mesuwat Emenda Constitucional nº 58, de 2009) ( aikotã tuwenug) ( Vide ADN 4307)
27	a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)	a) ( nove) nos Municipios de ate 15.000 ( quinze mil) habitantes .( Redação mijum mesuwat Emenda Constituconal nº 58 , de 2009)
28	b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)	b) ( onze) vereadores,nos municpios de mais de 15.000( quinze mil) habitantes hawyi ti 30.000 ( trinta mil) wenien'en haria; ( Redação mijum mesuwat Eemnda Constitucional n] 58, de 2009.
29	c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)	c) 9 treze) Vereadores,Nos Municpios com mais de 30.000 (trnita mil) weine'en haria sio put ok e 50.000 ( cinquenta mil ) weine'eg haria; ( Redeçaõ mijum Emenda Constitucional 58, de 2009)
30	d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)	d) (quinze) Vereadores, sio Municipios ti po'og 50.000 ( cinquenta mil) weine'eg sio ti 80.000 ( oitenta Mil ) weine'eg haria; ( Incluída mesuwat Constitucional nº ,de 2009)
31	e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)	e) ( dezessete0 Vereadores,nos Municipios de mais de 30.000 ( oitenta mil) weine'eg hawyi ti 120.000 ( cento hawyi) weine'eg haria; ( Incluíndo mesuwat Constitucional nº ,de 2009)
32	f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)	f) ( dezenove) Vereadores , ti Municipios po'og ti 120.000 ( cento e vinte mil) weine'en haria hawyi ti 160,000 ( cento sesenta mil) weine'en haria; ( Icluindo mesuwat Emenda Constituconal nº,de 2009)
33	g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)	g) ( Vinte hawyi wentup) Vereadores,nos Municipios ti po'og 160.000( cento hawyi sessenta mil) weine'eg sio 30.000( trezentos mil ) weine'eg haria ( Incluindo mesuwat Emenda Constitucional n] 58, de 2009)
34	h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)	h) ( vinte hawyi mye'ym) Veradores,nos Municipios po'og ti 300.000 ( treentos mil) weine'eg haria sio 450.00 ( quatrocento hawyi cinquenta mil) weine'eg haria; ( Incluindo Constitucional nº , de 2009)
35	i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)	i) ( vinte hawyi cinco) Vereadres,Municipios ko'i puo ti 450.000( seicentos mil )habitantes; ( mipaig mesuwat Emenda Constitucional n] 58, de 2009)
36	j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)	j) ( Vinte hawyi) Vereadores,Municipios ko'i sio 600,000 ( seisentos mil) weine'eg haria sio ti 750.000 ( setecentos cinquenta mil) weine'eg haria; ( Incluida mesuwat Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
37	k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)	k) 29 ( vinte hawyi nove) sio vereadores,nos ,Municipios po'og 750.000 ( setecentos hawyi cinquenta mil) weine'eg haria sio ti 900.000 ( novecentos mil ) weine'eg haria; ( mipaig mesuwat Emenda Consticiconal n]58, de 2009)
38	l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)	I) ( trinta hawyi wentup) Vereadoresm Municipios ko'i puo po'og ti 900.000 ( novencentos mil) weine'eg haria sio ti 1.050.00 ( um milhão hawyi cinquenta mil ) ( mipaig mesuwat Emenda Constitucional n] 58,de 2009)
39	m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)	m) 33 ( trinta hawyi mye'ym)) Vereadores,Municipios koi' ti 1.050.000(um milhão hawyi cinquenta mil) weine'eg haria sio ti 1.200.000 ( wentup milhão hawyi duzentos mil) weine'eg haria , ( mipaig mesuwat Emenda Constitucional nº, de 2009)
40	n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)	n) 35 ( trinta hawyi cinco) Veradores) Municipios ko'i ti 1.200.000 9 wentup milhão hawyi duzentos mil) weine'eg haria ti 1.350.000( wentup milhão hawyi trezentos hawyi cinquenta mil) weine'eg haria; ( mipaig wentup Eemnda Constitucional n]58, de 2009)
41	o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)	o) 37 ( trinta e sete) vereadores, Municipios ko'i ti 1.350.000 ( wentup milhao hawyi trezentos hawyi cinquenta mil) weine'eg haria; ( mipaig mesuwat Emenda Constitucuinal nº ,de 2009)
42	p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)	p)39 ( trinta hawyi nove) vereadores, Municpios ko'i ti po'og 1500.000 ( wentup milhão hawyi quinhentos mil) habitantes hawyi ti 1.800.000 ( wentup milhão hawyi oitocentos mil) weine'eg haria; 9 mipaig mesuwat emenda Constitucional nº 58, de 2009)
43	q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)	q) 41 ( quarenta hawyi wentup ) vereaodres,Municpios ko'i, sio ti 1.800.00 9 wentup milhão hawyi oitcoentos mil) weine'eg haria ti 2.400.000( dois milhão hawyi quatrocentos mil0 weine'eg haria; ( mipaig mesuwat Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
44	r) 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)	r) 43 ( quarenta hawy tres) Vereadores,Municipios Ko'i puo ti 2.400.000 ( typy milhos hawyi quatrocentos mil) weine'eg haria ti 3.000.000 ( mye'ym milhoes ) weine'eg haria; ( mipaig mesuwat Emenda Constituicional n] 58,de 2009)
45	s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)	s) 45 ( quarenta hawyi cinco) Veradres,Municipios ko'i ti 3.000.000( mye'ym milhoes 0 weine'eg haria ti toig 4.000.0009 quatro milhões )weine'eg haria; ( mipaig mesuwat Emenda Constituconal nº 58,de 2009)
46	t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)	t) 57 ( quarenta hawyi sete) vereadores,Municpios ko'i po'og 4.000.0009 quatro milhoes ) weine'eg haria ti toig 5.000.000 ( cinco milhoes) ti weine'eg haria; ( mipaig mesuwat Emenda Constitucional nº 58,de 2009)
47	u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)	u) 49 ( quarenta hawyi nove) vereaodres,Municiios ko'i ti toig 5.000.000( cinco milhões) weine'eg haria ti toig 6.000.000 ( seis milhões) weine'eg haria. ( mipaig mesuwat Eemnda Constitucuinal nº 58,de 2009)
48	v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)	v) 51 ( cinquenta hawyi wentup) Vereaodres ,Municpios ko'i ti po'og 6.000.000( seis milhões) weine'eg haria ti po'og 7.000.000 (sete milhões) weine'eg haria; ( mipaig mesuwat Eemnda Constitucional nº 58,de 2009)
49	w) 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)	w) 53 ( cinquenta hawyi my'ym) Vereadores Municipios ko'i ti po'og 7.000.000 ( sete milhões0 weine'eg haria ti po'og 8.000.000( oito mihçoes ) weine'eg haria ,hawyi ( mipaig mesuwat Eemnda Constitucional nº 58 ,de 2009)
50	x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009)	x) 55 ( cinquenta hawyi cinco)VereadoresmMunicipios ko'i po'og ti 8.000.000 ( oito milhões0 weine'eg haria ; ( mipaig mesuwat Emenda Consitucional nº, de 2009)
51	V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)	V- Prefeito kotã ehap.sio Vice Prefeito hawyi sio Secretários Municipais fixados Cãmara Municipa puopyi,wehaponik sio to'e arts. XI,§39,§ 4º,150,II,hawyi ,153,III,hawyi 153,§ 2º,I.miwan mesuwaat Eemnda Constitucional nº 19,de 1998)
52	VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)	VI-o Vereadores powuro hap tiaru sio fixado pelas pespectivas Camaras Municipais sio uerankat legislatura sio subsequencia,weha'at kat toiporok pun mesuwat Constituição,weha'at aikotã tuwenug na respectiva lei Organica hawyi seuintes limites maximos; ( miwan mesuwat Emenda Constitucinal n],de 2000)
53	a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)	a) sio Municipios toig dez mil weine'eg hap, he subsidio maximo ti vereadores correspondera wyti vinte por cento de subsidio dos Deputados Estaduais; ( mipaig mesuwat Emenda Constitucional nº 25,de 2000)
54	b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)	b) em Municipios ti 10 mil hawyi wentup cinquenta mil weie'eg hap,sio subsdio mximo dos vereadores i'atue hapu'pi sio trinta por cento do subsidio dos Deputados Estaduais; ( mipaig mesuwat Emenda Constitucional n] 25, de 2000)
55	c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)	c) hawyi Municipio de cuinquenta mil hawyi wentup cem mil weine'eg haria,sio subsidio maximo dos vereadores correspodenra sio quarenta por cento do subsidio dos Deputados Estaduais. ( mipaig mesuwat Emenda Constitucional nº 25,de 2000)
56	d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)	d) em Muncipio de cem mil hawyi wentup trezentos mil weine'eg haria,sio subsdio meximo dos vereadores correspondera a cinquenta por cento do subsidios dos Deputados Estaduais, ( mipaig mesuwat Emenda Consitucuinal nº ,de 25 de 2000)
57	e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)	e) em Municpios de trezentos mil hawyi quinhentos mil weine'eg haria, sio subsidios maximo dos vereadores correspondera sio sessenta por cento do subsidios dos Deputados Estaduais; ( mipaig mesuwat Emenda Constitucinal nº 25,de 2000)
58	f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)	f) em Municipios po'og sio quinhentos mil weine'eg hap,so subsidio maximo dos vereadores correspondera a setenta hawyi cinco por cento do subsidio dos Deputados Estaduais; ( mipaig mesuwat Emenda Constitucional nº 25,de 2009)
59	VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)	VII- o total da despesa ti vereadores misat taiuwa ewy yt tokosap kuap'i sio cinco da receita do Municpio; ( mipaig mesuwat Emenda Constitucional nº 1,de 1992)
60	VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)	VII-inviolabilidade dos vereaodres i'atu wenentup hap ewy,sehay hawyi votos no exercicio do mandato hawyi circunscrição Municpio wat; ( Remumerado do inciso VI, mesuwat Emenda Constitucional nº 1,de 1992)
61	IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)	IX- miky'esat 'i hawyi incompatibilidade,no exerccio da vereança,similares no que couber,sio disposto mesuwat Constituíção para os membros do Congresso Nacional hawyi na Constituição do respectivo Estado,irania'in sio membros da Assembléia legislativo; ( Renumerados do inciso VII, mesuwat Emenda Consitucional nº 1, de 1992)
62	X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)	X- Prefeito pun tribunal de justiça e hap tote;( Renumerado do inciso VIII,mesuwwat Emenda Constitucinal nº 1,de 1992)
63	XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado do inciso IX, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)	XII- organizações das funções legislativas hawyi fiscalizadores da Câmara Municipal; ( Renumerados do inciso IX,mesuwat Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
64	XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso X, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)	XII- cooperção das associações representativas no planejamento municipal. ( Renumerados do inciso X, mesuwat Emenda Constitucional nº 1,de 1992)
65	XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)	XIII- iniciativa popular do projeyos lei to'e interesse específico do Municipio ,cidade hawyi he bairro,wo'atunug puopyi,sio wyti,cinco por cento do eleitorado. ( Renumerados ha'awy XI, mesuwat Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
66	XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. (Renumerado do inciso XII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)	XIV- Predeito ipun te mandato,lei art,28,paragrafo unico,( Renumerado do inciso XII, mesuwat Emenda Constitucional nº ',de 1992)
67	Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) (Vigência)	Art.29-A . torania despesas do poder legislativo Municipal ,mipaig sio subsidios dos vereadores hawyi irania'in gastos mit'in inativo wywo hawyi pensonistas,yt tokosap kuap'i os seguintes percentuais ,relativos ao somatório da receita tributaria hawyi toi ywyk previstas no § 5º do art.153 hawyi nos arts. 158 hawyi 159 mesuwat Constituição,efetivamente minug exercicio yjaime: ( Redação mijum mesuwat Emenda Constituição nº 109,de 2021) (Vigencia)
68	I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito)	I - 7% ( sete por cento) para Municipios mit'in ti 100.000 ( cem mil) weine'eg haria: ( Redação mijum mesuwat Emenda Constituiçao nº 58,de 2009) ( Produção de efeitp)
69	II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)	II- 6% ( seis por cento) para Municípios typy'i sio 100.000 9 cem mil) hawyi 300.000 ( trezentos mil) weine'eg haria> ( Redação mijum mesuwat Emenda Constitucional nº 58, de 2009)
70	III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)	III- 5% ( cinco por cento) Minicípios ko'i e mit'in sio 300.001 ( trezentos mil hawyi wnetup) hawyi 5000.000 ( quinhentos mil) weine'eg haria( Redação mijum mesuwat Emenda Constitucional nº 58,de 2009)
71	IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)	IV- 4,5% ( quatro toran hawyi cinco decimos por cento) Municípios toig sio 500.001( quinentos mil hawyi wentup) hawyi 3.000.000( mye'ym milhões weine'eg haria; ( Redação mijum mesuwat Emenda Constituição Constitucional nº 58,de 2009)
72	V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)	V- 4% ( quatro por cento) Municípios he mit'in sio 3.000.001 ( my'em milhões hawyi wentup) hawyi 8.000 ( milhões0 weine'eg haria ( mipaig mesuwat Emenda Constitucional nº,de 2009)
73	VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)	VI- 3,5% ( mye'ym hawyi cinco decimos por cento) Municipios he mit'in po'og 8.000.001 ( oito milhões hawyi entup) weine'eg haria. ( mipaig mesuwat Emenda Constituição Constitucional nº58, de 2009)
74	§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)	§ 1o Câmara Municipal aru yt ipun'i setenta por cento towat receita mit'in posop nug hamo,mipag o gasto com subsidio de vereadores. ( mipaig mesuwat Emenda Constitucional n] 25,de 2000)
75	§ 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)	§ 2o Tuwenugyt waku rakano'i Prefeito Municipal minug ( mipag mesuwat Emenda Cosntitucional nº,de 2000)
76	I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)	I- mijum po'og he limites defenidos mesuwat artigo. ( mipaig mesuwat Emenda Constitucional nº 25,de 2000)
77	II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)	II- yt miporo'i vinte e at kape torania ewaty; sio ( mipaig mesuwat Emenda Constitucional nº 25,de 2000)
78	III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)	III- miporo kurin po'og sio proporção fixado Lei Orçamentaria( mipaig mesuwat Emenda Constitucional nº,de 2000)
79	§ 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)	§ 3o tuwenug yt wakuat'i do Presidente da Cãmara Municipal sio desrespeito sio § 1o mesuwat artigo. ( mipaig mesuwat mesuwat Emenda Constitucional nº 25,de 200)
80	Art. 30. Compete aos Municípios:	Art.30 Municipios ko'i minug wuat.
81	I - legislar sobre assuntos de interesse local;	I- ipotpap ti aikotã miky'esta ewy.
82	II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (Vide ADPF 672)	II-sumplemenar sio legislação federal sio estadual kat minug waut; ( Vide ADPF 672)
83	III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;	III- instituir hawyi misat os tributos iwat competencia,i'ewyte aplicar suas rendas,yt mipun wuat'i,yt prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas hawyi misyt pok aikotã mekue mi'ituran e hap wy.
84	IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;	VI- minug,organizar hawyi suprimir distritos weha'at sio legislação estadual.
85	V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;	V- wateropat hawyi waku,hampyk sio sob regimento de soncessão sio permissão,motpap publicos de interesse local,mipaig wy sewyryap wentup sok,toig wyti carater essencial;
86	VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)	VII-minug sio wyti cooperação tecnica hawyi financeira da União do Estado, progrmas hirokaria hit wemu'e hawyi fundamental wemu'e hap, ( Redação mijum mesuwat Emenda Constitucional nº ,de 2006)
87	VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;	VII-waku,wyti cooperação tecnica hawyi financeiro da União hawyi do Estado ,mijum mowyro hap sejaigte mit'in pe.
88	VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;	VIII- mienoi,aikopuo pote,wakuat ordenamento territorial, mediante planejamento hawyi controle do uso,ipak hit hawyi ocupação do solo urbano.
89	IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.	IX- minug kara'en nimuat -seko local poitynyg hap,weha'at pyno hawyi legislação hawyi minug sepiok 'e hap Dfederal hawyi estadual.
90	Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.	Art.31. Município ti wehaponik hap, tuwenug ti Poder legislativo Municipal, mediante controle externo,hawy ti sistemas de controle interno do poder legislativos Municipal,lei to'e hap ewy.
91	§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.	§ 1º Camara Municipal epiok i'ymuempiat hap tiaru tuwenug Tribunais de contas dos Estados sio Municipios sio conselheiros sio Tribunais de Contas dos Municipios wywo,ajumpe toig hap ewy.
92	§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.	§ 2º Hawyi tiaru henoi hap tiaru meimuewat orção competente sobre as contas Prefeito waku akaiu ewy tuwenug.waku e hap tiaru tuwenug sio tyy terços dos membros da Camara Municipal.
93	§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.	§ 3º IMunicipios e conta ko'i tiaru topyhu'at,sessenta e at kape torania akaiu turan,hawyi ywerankat weha'at hamo,sio exame nug hamo,sio apo e kuap,aikotã toipuenti pote,sio legitimidade,lei puopyi tira'yn.
94	§ 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.	§ 4º hawyi yt waku'i minug tribunais jo'i,Conselhos sio orgãos de Contas Municipais.
