<data>
<row _id="1"><original>CAPÍTULO II</original><traducao>CAPÍTULO II</traducao></row>
<row _id="2"><original>DOS DIREITOS SOCIAIS</original><traducao>WEKAWIANO HAP</traducao></row>
<row _id="3"><original>Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)</original><traducao>Art. 6º Pyno ti, toig he direito wemu'e hap ,wepohap nug hap,wenuk hap,motpap hap,i'yat hap,hewyry hamuat,iwepit hamuat,segurança,previdencia social hawyi ti proteção a maternidade hawyi ihire'i wuat,miwaure powyro hamuat,mesuwat Constitução puopyi.( iwan nug hat mesuwat constituição nº90,20150</traducao></row>
<row _id="4"><original>Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)</original><traducao>Imompyhu'aat toran hap.Torania brasileiro yt waku piat weine'eg hat,toig mowuro wentup renda básica familiar,morekuaria puopywiat mowyro hap, programa permanente de trnaferencia de renda, kotã aru e hap ti tuwenug lei puopyi,weha'at ligislação fiscal hawyi orçamentária( Icluindo pela Emenda Constitucional nº 114,de 2021).</traducao></row>
<row _id="5"><original>Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:</original><traducao>Art.7º Motpap urbanos hawyi rurais kawiano hap,i'ewyte irania'in weha'at turan waku po'g tukup te'eg.</traducao></row>
<row _id="6"><original>I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;</original><traducao>I- Ewyte motpap kawiano ,yt wakuat puat hamo pote,hawyi ti lei puopyi pote,waku minug misop nug wy,i'ewyte irania'in.</traducao></row>
<row _id="7"><original>II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;</original><traducao>II-I'ewyte wy motpap pytyk, yt sa'yp etiat motpap hap.</traducao></row>
<row _id="8"><original>III - fundo de garantia do tempo de serviço;</original><traducao>III- taiuwa atunug motpap niatpo so'op nug.</traducao></row>
<row _id="9"><original>IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;</original><traducao>IV-Taiuwa oktag,lei puopywiat,nacionalmente unificado, mikuat mikye'sat waku'i hit rakat iwyria'in ikupte'en hap,mi'u hap,wemu'e hap,sehagte,wemahara,vestuario,weropat,transporte hawyi providência social,com reajustes periodicos que lhe preservem sio o poder aquisitivo,sendo vedado sua vinculação kat hamo.</traducao></row>
<row _id="10"><original>V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;</original><traducao>V- Taiuwa waku ran i'ewyte sio imo ywoph hawyi complexidade do trbalho.</traducao></row>
<row _id="11"><original>VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;</original><traducao>V- irredutibilidade taiuwa wat,mesuwat kota aru e hap convenção wentup sok puo pyopywiat .</traducao></row>
<row _id="12"><original>VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;</original><traducao>VII- Taiuwa mohen,yt karampe kurin ne'i,torania irania'in mikuap renumeração variável:</traducao></row>
<row _id="13"><original>VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;</original><traducao>VIII- Decimo terceiro salário,i'ewyte toran sio aposentadoria pote wy.</traducao></row>
<row _id="14"><original>IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;</original><traducao>IX-Wantum muat motpap sa'up nug hap ,po'og ihot'ok puat hao.</traducao></row>
<row _id="15"><original>X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;</original><traducao>X- lei puo pyi taiuwa kawiano,constituindo crime sua retenção dolosa.</traducao></row>
<row _id="16"><original>XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;</original><traducao>XI-Partipação nos lucros, os resultados,yt misop nug'i hap,hawyi,expecionalmente,participação na gestão da empresa,lei to'e hap ewy.</traducao></row>
<row _id="17"><original>XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</original><traducao>XII-Salário -familia misop nug,yt motpap kurin 'in misop nug,i'ewyte ( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,de 1998)</traducao></row>
<row _id="18"><original>XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)</original><traducao>XIII- Motpap nug turan,hawyi,oito e hat motpap minug,quarenta e quatro semanais,facultada a copensação de horaarios hawyi mimohin motpap ,mdeiante acordo ou convenção coletiva de trabalho ( Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)</traducao></row>
<row _id="19"><original>XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;</original><traducao>XIV- Motpap seis horas wuat minug,yt hampuk wuat ,sio wo'osaipepiat wuat minug,wentup sok wuat minug hat.</traducao></row>
<row _id="20"><original>XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;</original><traducao>XI- wemohy puopy wiat saup hat hap,domingo e at turan,</traducao></row>
<row _id="21"><original>XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)</original><traducao>XVI-renumeração do serviço extraordinario superior, no minimo,em cinquenta por cento a do normal;( Del 5.452, art.59</traducao></row>
<row _id="22"><original>XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;</original><traducao>XVII- Gozo de férias anuias renumeradas com,pelo menos,um terço a mais do que o salário normal;</traducao></row>
<row _id="23"><original>XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;</original><traducao>XVIII-Imempyt'a poinik porap,yt motpap poinik hamo,cento e vinte e at kape.</traducao></row>
<row _id="24"><original>XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;</original><traducao>XIX- wemosy'at hat wemohy porap hap,lei puo pyi tira'yn.</traducao></row>
<row _id="25"><original>XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;</original><traducao>XIX-Haryporia potpap kawiano hap,kotã apote wuat mowyro hit hap,hewowiat tira'yn,lei puopywiat tira'yn.</traducao></row>
<row _id="26"><original>XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;</original><traducao>XXI-Mienampit, junte'en turan wuat,motpap niatpo hap,30 e at turam wuat,lei puopyi turan.</traducao></row>
<row _id="27"><original>XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;</original><traducao>XXII- Mimohit yt wakuat motpap,sehaigte puat hawyi weropat hawyi wekawiano hap.</traducao></row>
<row _id="28"><original>XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;</original><traducao>XXIII-adicional de numeração motpap ko'i hamo, ipoity'i rakat,lei to'e hap ewy.</traducao></row>
<row _id="29"><original>XXIV - aposentadoria;</original><traducao>XXIV-aposentadoria</traducao></row>
<row _id="30"><original>XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)</original><traducao>XXV- Wo'opowyro yt sa'up puopywiat'i, i'ywan'i turan , 5 9cinco akaiu kape,creches hawyi pré-esolas; ( Constituíção puopywiat nº53 ,de 2006)</traducao></row>
<row _id="31"><original>XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;</original><traducao>XXVI-convenções kuap hawyi motpap nug kotã hamuat.</traducao></row>
<row _id="32"><original>XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;</original><traducao>XXVII= Ikawiano automação ewawo,lei puopyi.</traducao></row>
<row _id="33"><original>XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;</original><traducao>XXVIII- mipytyk akoitã motpap totiat sa'ag,motpap sa'up,miky'esat wuat,quando incorrer em dolo ou culpa;</traducao></row>
<row _id="34"><original>XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)</original><traducao>XXIX-minug,'i'ewyte aos creditos resultados da relações de trabalho,com prazo presencial cinco akaiu motpap urbano iat haria hawyi rural,typy akaiu sio i'ywop de contrato de trbalaho;( Redação dada Emenda Constitucional nº 28, de 2000)</traducao></row>
<row _id="35"><original>a) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)</original><traducao>a) Revogdo.) ( Constituíção puopywiat miwan nº 28, de 2000</traducao></row>
<row _id="36"><original>b) (Revogada). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)</original><traducao>b) Revogado). ( Constituião puopywiat miwan nº 28, de 2000)</traducao></row>
<row _id="37"><original>XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;</original><traducao>XXX- Yt miky'esat tuwelpi mosa'up,kat motpaap hawyi aikotã miaira de admissão sio ihaignia sioa haryporia,idade,cor sio estado civil.</traducao></row>
<row _id="38"><original>XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;</original><traducao>XXXI- Yt miky'esat'i discriminação minug sio puoppyi sio salário hawyi kotã motpap haria yt waku'i kahato haria.</traducao></row>
<row _id="39"><original>XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;</original><traducao>XXXII- Yt miky'esat sio motpap manual,tecnico hawyi intelectual sio entre profissionais respectivos;</traducao></row>
<row _id="40"><original>XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</original><traducao>XXXIII- Yt miky'esat'i motpap wantymuat hap,hirokaria pe ipoity'i sio 18 akaiu po'og haria sio kat motpap,hawyi wy 16 e yt kai haria, ( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</traducao></row>
<row _id="41"><original>XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.</original><traducao>XXXIV - To'ewy direitos motpap haria com vinculo empregátivo permante hawyi sio trabalhador avulso.</traducao></row>
<row _id="42"><original>Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)</original><traducao>Paragrado único. Pyno ti waku minug motpap,netap eropap hawyi direitos prvistos nos incisos IV,VI,VII,VIII,X,XIII,XV,XVI,XVII,</traducao></row>
<row _id="43"><original>Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:</original><traducao>Art.8º Waku ne'i associação profisional sio sindical,wehaponik kotã.</traducao></row>
<row _id="44"><original>I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;</original><traducao>I- lei tiaru yt hentup kuap'i autorização Estado hawyi fundação de sisndicato,ressalvado o registro do orgão competente,vedadas ao poder Público a interferencia na organização sindical.</traducao></row>
<row _id="45"><original>II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;</original><traducao>II-Yt miky'esat'i minug po'og organização sindical,em qualquer grau sindical,sio reperesentativa de categoria profissional sio economico,ne mesma base territorial,mi'i aru minug motpap haria puopyi sio miporo haria puopyi, uy municipio e yi kay.</traducao></row>
<row _id="46"><original>III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;</original><traducao>II-ao sindicato cabe a defesa dos direitos hawyi muky'esat coletivos sio werankat sio categoria,i'ewyte sio questões judiciais sio administrativas.</traducao></row>
<row _id="47"><original>IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;</original><traducao>IV- A assembléia watotuwenug mowyro haria ti,em se tratando de categoria profissional,mi'i so'hep iposop nug hap tote,para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectivo,indepedendemenete da constituição prevista em lei;</traducao></row>
<row _id="48"><original>V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;</original><traducao>V- Yt uwe'i aru ,yt tuwemiky'esat ipote,filiar'-se ou manter -se filiado sindicato pe,</traducao></row>
<row _id="49"><original>VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;</original><traducao>VI- i'ewyte wy, e obrigário ti participação dos sindicatos nas negocições coletivas motpap wat;</traducao></row>
<row _id="50"><original>VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;</original><traducao>VII- aposentado filiado ti toig he direito a votar sio ser votado nas urnas organizaç~çoes sindicais.</traducao></row>
<row _id="51"><original>VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.</original><traducao>VIII- Pyno ti yt miporo kuap'i mit ipotpap takaria socializado a partir do registro da candidatura ao cargo de direção sio representação sindical hawyi tuwenug,i'ewyte haipetutiat wo,ioptpapmomag turan,i'ewye sio iparap hatypuat pote,lei puopywiat,</traducao></row>
<row _id="52"><original>Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.</original><traducao>Paragrafo único.Mesuwat artigo ti tuwenug-ti a organização de sindicatos rurais de colonias de pescadores,lei puopywiai kotã potiai aru lei to'e hap ewy.</traducao></row>
<row _id="53"><original>Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.</original><traducao>Art. 9º Waku ti direito puopyi greve,motpap haria ikye'esat pote ,oportunidade de exerce-los sio itote interesses que devam pode meio dele defender.</traducao></row>
<row _id="54"><original>§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.</original><traducao>§ 1º Lei tiaru to'e kotã motpap sese miky'esat sese ti atendimento das necessidades inadiaveís tawa wat k'oi.</traducao></row>
<row _id="55"><original>§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.</original><traducao>§ 2º Yt wakuat'i minug sa'ag lei tiaru inug aikotã hap.</traducao></row>
<row _id="56"><original>Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.</original><traducao>Art.10 Hawyi ti mipytyk a participação dos trabalhadores hawyi empregadores nos colegiadosdos orgãos públicos ajumpe i'atumiky'esat ,profissionais sio previdenciaros,sio mi'i wyti kat sehay hawyi deliberção.</traducao></row>
<row _id="57"><original>Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.</original><traducao>Art.11 Empresaajumpe i'tu potpap hap duzentos motpap haria hawyi,mipytyk eleição wentup rerepresente destes com a finalizade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto motpap haria wywo.</traducao></row>
<row _id="58"><original>CAPÍTULO III</original><traducao>CAPÍTULO III</traducao></row>
<row _id="59"><original>DA NACIONALIDADE</original><traducao>DA NACIONALIDADE</traducao></row>
<row _id="60"><original>Art. 12. São brasileiros:</original><traducao>Art.12.São Brasileiros</traducao></row>
<row _id="61"><original>I - natos:</original><traducao>I-natos</traducao></row>
<row _id="62"><original>a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;</original><traducao>a) República Federativa do Brasil piat i'ywã'i haria,i'ewyte irania'in país estrangeiros,i'ewyte i'atupotpa i'atue país u'pi pote.</traducao></row>
<row _id="63"><original>b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;</original><traducao>b)I'uwã país estrangeiro, i'ywot brasileiro sio ity brasielira,uwerankat ma'ato ipotpap Repúbica Federativa do Brasil.</traducao></row>
<row _id="64"><original>c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)</original><traducao>c) I u'wã'i no estrangeiro sio i'ywot brasileiro sio ity brasileiro ,i'ewyte ma'ato ti meset wan mesuwat piat repartição brasileira competente sio ton'e tukut te'en República Federativa do Brasil hawyi optem,sio i'atutaig hawyi ra'yn,depois de atingida sio i'atutaig, pelo nacionalidade brasileira; ( Redação mijum mesuwat constituíção nº 54, de 2007).</traducao></row>
<row _id="65"><original>II - naturalizados:</original><traducao>II - naturalizados:</traducao></row>
<row _id="66"><original>a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;</original><traducao>a) 0s que,lei to'e hap ewy,brasileiro wo tira'yn te'eruwenug, segku portuguesa wat tira'yn misat sio tukut te'en wentup akaiu hawyi ininterrupito sio idoneidade moral.</traducao></row>
<row _id="67"><original>b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)</original><traducao>b) estrangeiros ko'i tiaru sio uweragkat nacionalidade,weine'eg Republica Federativa do Brasil 15 akaiu e kuekai ti ininterruptos hawyi condenação penal,desde que requeiram a nacionalidade brasileira.( Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 13 de 1994)</traducao></row>
<row _id="68"><original>§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)</original><traducao>§ 1 º portugueses kup te'en país piaria,sio toig reciprocidade em faavor de brasileiro, i'ewyte lei puopyi inerentes ao brasileiro,i'ewyte mesuwat constituição puopyi. (Redação dada pela Emenda Constituíção de Revisão nº 3, de 1994).</traducao></row>
<row _id="69"><original>§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.</original><traducao>§ 2º Lei ti,yt e kuap'i distinção entre brasileiros natos,hawyi naturalizados,mesuwat Constituíão to'e hap ewy.</traducao></row>
<row _id="70"><original>§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:</original><traducao>§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos;</traducao></row>
<row _id="71"><original>I - de Presidente e Vice-Presidente da República;</original><traducao>I- de Presidente hawyi Vice- Presdiente da República;</traducao></row>
<row _id="72"><original>II - de Presidente da Câmara dos Deputados;</original><traducao>II- de presidente da câmara dos Deputados;</traducao></row>
<row _id="73"><original>III - de Presidente do Senado Federal;</original><traducao>III- de Presidente do Senado Federal;</traducao></row>
<row _id="74"><original>IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;</original><traducao>IV- de Ministro do SupremoTribunal Federal;</traducao></row>
<row _id="75"><original>V - da carreira diplomática;</original><traducao>V- da carreira diplomata</traducao></row>
<row _id="76"><original>VI - de oficial das Forças Armadas.</original><traducao>VI- de oficial das froças Armadas.</traducao></row>
<row _id="77"><original>VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)</original><traducao>VII- de Ministro de Estado da Defesa ( Incluíndo pela Emenda Constituíção nº , de 1999)</traducao></row>
<row _id="78"><original>§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:</original><traducao>§ 4º yt mikuap 'i aru brasileiro ipun ra'yn nacionaludade brasileiro ti;</traducao></row>
<row _id="79"><original>I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)</original><traducao>I- tiver cancelada sua naturalização,por senteça judicial,ut waku'i pote rela</traducao></row>
<row _id="80"><original>II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)</original><traducao>II- Ahentup iwan puopyi ti a perda da nacionalidade brasileira morekuaria brasileiro kape,aikotã hap enoi hap apatridia, ( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)</traducao></row>
<row _id="81"><original>a) revogada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)</original><traducao>a) revogada; ( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131. de 2023)</traducao></row>
<row _id="82"><original>b) revogada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)</original><traducao>b) revogada; Redação dada pela Constitucional nº 131 ,de 2023)</traducao></row>
<row _id="83"><original>§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)</original><traducao>§ 5º yt miky'esat'i ra'yn nacionalidade e hap, mesuwat inciso II do § 4º nesuwat artigo,yt tohewaka'i ikye'sat haria te'eruwenug brasileiro originário wo,mesuwat lei puopyi. ( Incluindo pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)</traducao></row>
<row _id="84"><original>Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.</original><traducao>Art. 1.3 portugues segku su'at hat, hawyi oficial da República Federativa do Brasil.</traducao></row>
<row _id="85"><original>§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.</original><traducao>§ 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.</traducao></row>
<row _id="86"><original>§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.</original><traducao>§ 2º Os Estados ,o Distrito Federal hawyi os Municipios tiaru inug kuap simbolos i'atuwan tira'yn.</traducao></row>
<row _id="87"><original>CAPÍTULO IV</original><traducao>CAPITÚLO IV</traducao></row>
<row _id="88"><original>DOS DIREITOS POLÍTICOS</original><traducao>DOS DIREITOS POLÍTICOS</traducao></row>
<row _id="89"><original>Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:</original><traducao>Art.14 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal hawyi ti voto hampyk hawyi yt uwe weha'at hamuat turan minug voto,torania ewy hamo hawyi lei to'e hap ewy.</traducao></row>
<row _id="90"><original>I - plebiscito;</original><traducao>I- plebiscito;</traducao></row>
<row _id="91"><original>II - referendo;</original><traducao>III- referendo;</traducao></row>
<row _id="92"><original>III - iniciativa popular.</original><traducao>III- torania misa'awynug;</traducao></row>
<row _id="93"><original>§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:</original><traducao>§ 1º weset pehik voto e hap ti;</traducao></row>
<row _id="94"><original>I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;</original><traducao>I- 18 akaiu haria ti waku tira'yn ;</traducao></row>
<row _id="95"><original>II - facultativos para:</original><traducao>II- facultativos para:</traducao></row>
<row _id="96"><original>a) os analfabetos;</original><traducao>a) os analfabetos;</traducao></row>
<row _id="97"><original>b) os maiores de setenta anos;</original><traducao>b) setenta akaiu apy'i wuat;</traducao></row>
<row _id="98"><original>c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.</original><traducao>c) dezessete akaiu apu'i haria ,hawyi dizoito akaiu e yi kai;</traducao></row>
<row _id="99"><original>§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.</original><traducao>§ 2º yt we'i tuweset pehik kuap eleitores estrangeiros pote, tuwenug motpap turan'ne,weset pehik haria.</traducao></row>
<row _id="100"><original>§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:</original><traducao>§ 3º São condiçoes de elegibilidade ,lei puopyi.</traducao></row>
<row _id="101"><original>I - a nacionalidade brasileira;</original><traducao>I- nacionalidade brasileira;</traducao></row>
<row _id="102"><original>II - o pleno exercício dos direitos políticos;</original><traducao>II- o pleno exercício dos direitos politicos;</traducao></row>
<row _id="103"><original>III - o alistamento eleitoral;</original><traducao>III- alistamento militar;</traducao></row>
<row _id="104"><original>IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;</original><traducao>IV- o domicilio eleitoral na circunscriação;</traducao></row>
<row _id="105"><original>V - a filiação partidária; Regulamento</original><traducao>V- a filiação partidária ; Regulamento</traducao></row>
<row _id="106"><original>VI - a idade mínima de:</original><traducao>VI- he akaiu ti minima ti;</traducao></row>
<row _id="107"><original>a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;</original><traducao>a) trinta e cinco akaiu ti Presidente hawyi he Vice- Presidente da República hawyi Senador;</traducao></row>
<row _id="108"><original>b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;</original><traducao>b) trinta akaiu governador hawyi Vice -Governador de Estaddo hawyi do Distrito Federal;</traducao></row>
<row _id="109"><original>c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;</original><traducao>c) vinte e um akaiu ti Deputado Federal, Deputado Estadual sio Distrital,Prefeito,Vice -Prefeito hawyi juís de paz;</traducao></row>
<row _id="110"><original>d) dezoito anos para Vereador.</original><traducao>d) dezoito akaiu vereador hamo.</traducao></row>
<row _id="111"><original>§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.</original><traducao>§ 4º Yt waku'i inelegivéis sio inalistavéis hawyi yt wemu'e haria'i.</traducao></row>
<row _id="112"><original>§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)</original><traducao>§ 5º O presidente da República,os Governadores de Estados hawyi Distrito Federal hawyi prefeitos hawyi kat toig rakat waku puo,sio haipepiat no curso dos mandatos te'eruwenug kuap wentup motpap hamo hawyi subsequennte. ( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)</traducao></row>
<row _id="113"><original>§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.</original><traducao>§ 6º hawyi irania'in cargos piat uito ra'ym paig e hamuat,sio Presidente da Republica sio Governadores de Estados hawyi Distrito Federal sio Prefeitos waku yt i'atu'e meimuat motpap hamo,seis ewaty e yjaime.</traducao></row>
<row _id="114"><original>§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.</original><traducao>§ 7º São inelegivéis,no territorio de jurisdição do titulat, o conjugue hawyi sio iwyria'in consaguineos sio afins,ate segundo grau ou por adoção,do Presidente da Republica,sio Governador de Estaado sio territorio sio Dsitrito Federal,sio Prefeito sio uwerankat seis ewaty sio he yjankai sio pleito,toig na'yn he mandato eletivo cadidato a reeleição.</traducao></row>
<row _id="115"><original>§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:</original><traducao>§ 8º o militar alistavél hawyi elegivél,kotã aru mienampin;</traducao></row>
<row _id="116"><original>I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;</original><traducao>I- imorania 10 akaiu kapiap motpap,mi'i pote tuwe ywyk kuap motpap pyi.</traducao></row>
<row _id="117"><original>II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.</original><traducao>II- imorania 10 akaiu kapiat pote,mi'i pote aru tuwenug autoridade superior hawyi,tokosap pote,para a inatividade.</traducao></row>
<row _id="118"><original>§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)</original><traducao>§ 9º lei i'ywoporo po'og hap inug ,to'e irania sio ineligibilidade hawyi sio prazos de sua cassação,a fim de proteger a probidade administrativa ,a moralidade ti motpap hamo considerada vida pregressa do candidato,hawyi he normalidade hawyi legitimidade das eleições contra a influencia do poder econômico sio abuso de exercicio de sua função,cargo sio emprego na administração direta sio indireta. ( Redação mijum mesuwat Constitucional de Revisão nº 4, de 1994.)</traducao></row>
<row _id="119"><original>§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.</original><traducao>§ 10. o mandato eletivo tiaru yt waku'i tuwenug justiça eleitoral e yjaime,quinze e at turan he diplomação rokine,instruída sio ação com provas de abuso do poder economico,currupção sio fraude.</traducao></row>
<row _id="120"><original>§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.</original><traducao>§ 11. Impugnção nug hamo, yt heremo 'i tuwenug,justiça puopyi,iwesat senoi e hat,lei puopyi,se temerária sio manifesta ma-fé;</traducao></row>
<row _id="121"><original>§ 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)</original><traducao>§ 12. Pyno tiaru minug concomitantemente eleições municipais sio consultas populares ti sobre questões locais aprovados pelas Câmara Municipais hawyi encaminhadas a Justiça Eleitoral até 90 ( noventa) e at eleição e yjaime,wehaponik aikopuo sio limites operacionais relativos ao numero de quisistos. ( mipag mesuwat constituição puopyi nº 111, de 2021)</traducao></row>
<row _id="122"><original>§ 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)</original><traducao>§ 13. ma'ato uito e haria hawyi yt hupiat 'i haria tuweporok pun apo e hap,mit'in piat hamo,mesuwat § 12 ocorrerrão durante as campanhas eleitorais,sem a utilização de propaganda garatuíta no rádio e na televisão. ( Incluíndo pela Emenda Constitucional nº 111,de 2021)</traducao></row>
<row _id="123"><original>Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:</original><traducao>art. E vedada a cassação de direitos políticos,toi'punsio miupit ,mi'itã kuap.</traducao></row>
<row _id="124"><original>I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;</original><traducao>I -cancelamento da naturalização por setença transitada em julgar.</traducao></row>
<row _id="125"><original>II - incapacidade civil absoluta;</original><traducao>II- incapacidade civil absoluta;</traducao></row>
<row _id="126"><original>III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;</original><traducao>III- Imi aparap u'pi mipun hawyi transitado hawyi julgado,toig te ikawiano te turan.</traducao></row>
<row _id="127"><original>IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;</original><traducao>IV- yt tunug'i topot pap'i pote, torania imposto sio prestação alternativa nos termos do art, 5º III;</traducao></row>
<row _id="128"><original>V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.</original><traducao>V- improbidade administrativa,nos termos do art. 37,§ 4</traducao></row>
<row _id="129"><original>Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)</original><traducao>Art. lei mekewat processo eleitoral ywoporo po'og hap tiaru,tuweke wako hamo,tuwe het pehik hawyi,yt tuwenug 'i eleição mekewat akaiu weset pehik hap tote. ( redação pela emenda Constitucional nº 4 de 1993)</traducao></row>
<row _id="130"><original>CAPÍTULO V</original><traducao>CAPITULO V</traducao></row>
<row _id="131"><original>DOS PARTIDOS POLÍTICOS</original><traducao>DOS PARTIDOS POLÍTICOS</traducao></row>
<row _id="132"><original>Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento</original><traducao>Art. 17.waku ne'i inug hap,fusão,incorporação hawyi imoman patidos ko'i hap ,resguardando a soberania nacional,o regime democratico,o pluripartidario,os direitos fundamentais mit'in hawyi kotã hap ko'i; Regulamento.</traducao></row>
<row _id="133"><original>I - caráter nacional;</original><traducao>I- carater nacional;</traducao></row>
<row _id="134"><original>II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;</original><traducao>II-yt mikuap wo'i topyhuat taiuwa irania'in wat sio sa'ag pupai wo ne'i.</traducao></row>
<row _id="135"><original>III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;</original><traducao>III- prestaçao de contas a justiça eleitoral;</traducao></row>
<row _id="136"><original>IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.</original><traducao>IV-funcionaento parlamentar lei to'e hap ewy.</traducao></row>
<row _id="137"><original>§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)</original><traducao>§ 1º E assegurada aos políticos autonomia para definir sua estrotura interna hawyi miaira aikotã,formação hawyi niatpo hap he orgão permanetes hawyi meremuat ko'i hawyi aikotã te'eruwe atunug hawyi tuwepot pap hawyi aikota criterios de escolha hawyi o regime de suas eleições majoritárias,vedada a sua celebração nas eleição proporcionais,sem obrigatoridade de vinculação entre as candidaturase em ambito nacional,estadual,distrital ou municipal,devendo seus estatutos estabelecem nromas de disciplina e fidelidade partidaria, ( redação dada pela emenda.</traducao></row>
<row _id="138"><original>§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.</original><traducao>§ 2º partidos políticos ko'i tiaru, tuwenug ra'yn personalidade juridicá hawyi,lei civil puopyi,registrarão seus estatutos no tribunal Superior eleitoral.</traducao></row>
<row _id="139"><original>§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)</original><traducao>§ 3º I'ewyte taiuwa so'o sat kuap aru fundo partidário e hap acesso gratuíto ao radio hawyi televisão,lei puopywiat,os partidos politicos alternativos; ( Redação dada pela Emenda Contitucional nº 97, de 2027)</traducao></row>
<row _id="140"><original>I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)</original><traducao>I - obtiveram,nas elições para a Câmara dos Deputados,no mínimo, 35% ( tres por cento)dos votos válidos,distribuídos em pelo menos um terço das unidades da federação, com um mínimo de 2% ( dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas ; ( Incluido pela Emenda Constitucional nº 97,de 2027)</traducao></row>
<row _id="141"><original>II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)</original><traducao>II- ma'ato tuwenug iwyti 15 Deputados Federais misyt pok em pelos menos um terço das unidades de federação. ( Incluido pela Emenda Constitucional nº 97, de 20170</traducao></row>
<row _id="142"><original>§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.</original><traducao>§ Yt waku'i minug partidos politicos puopyi organização paramilitar.</traducao></row>
<row _id="143"><original>§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)</original><traducao>§ 5º Miaira tiaru partido puopywiat,waku requisitos ko'i to'e hap ewy,no art 3 º desse artigo hawyi assegurado o mandato ,hawyi wentup'ok partido ,si toi put ok'e hap,essa filiação mekewat taiuwa mo'e hamo pote,fundo partidário hawyi toig acesso gratuito ao mesmo tempo de radio hawyi telvisão. ( Incluido pela Emenda Constitucional nº 97, de 2027)</traducao></row>
<row _id="144"><original>§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)</original><traducao>§ Os Deputados Federais ,hawyi Deputados Estaduais,sio Deputados Dsitritais hawyi vereadores ti se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato ,salvo nos casos de anuência do partido sio irania'in hipótese de justa causa estabelicida em lei não computada,em qualquer caso,a migração de partido para fins de distribuíção de recursos do fundo partidario sip irania'in fundos p[ublicos hawyi de acesso gratuito ao radio hawyi televisão. ( Incluindo Pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)</traducao></row>
<row _id="145"><original>§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)</original><traducao>§ Os partidos políticos devem ampliar no mínimo de 5% ( cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação hawyi manutenção de serviços de programas sio promoção e difusão da participação política haryporia'in aikotã miky'esat ewy intrapartidarias.( Incluindo pela Emenda Constitucional nº 117,de 2022)</traducao></row>
<row _id="146"><original>§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)</original><traducao>§ 9º I'atu Fundo Especial de financeimento de Campanhas hawyi da percela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais ,i'ewyte wy propaganda gratuíta no rádio hawyi televisão a ser distribuídos pelos partidos as respectivas candidatas,deverão ser de no minímo 30% ( trinta por cento),proporcional ao numero de candidatos hawyi mimo'e tiaru tuwenug aikotã tuwenug hap ewy pelos respectivos orgãos de interesse da direção hawyi normas ko'i to'e hap ewy,considerados a autonomia hawyi o interesse partidario, ( Incluido pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)</traducao></row>
<row _id="147"><original>§ 9º Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 133, de 2024)</original><traducao>§ 9 Taiuwa wemoherep Fundo Especial de Financiamento de Campanha hawyi de fundo partidário destinado as campanhas eleitorais,os partidos polticos waku,obrigatoriamente ,aplicar 30% ( trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas hawyi pardas,circunscrições que melhor atendam aos interesses e as estrategias partidarias. ( Incluído pela Emenda Constitucional nº 133,de 2024)</traducao></row>
</data>
