<data>
<row _id="1"><original>Presidência da República</original><traducao>Presidência da Republica</traducao></row>
<row _id="2"><original>Casa Civil</original><traducao>Casa Civl</traducao></row>
<row _id="3"><original>Subchefia para Assuntos Jurídicos</original><traducao>Sbchefia jurídicos potpap hamo</traducao></row>
<row _id="4"><original>CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988</original><traducao>Papera wato ,saikap Federativa do Brasil de 1988</traducao></row>
<row _id="5"><original>Ato das Disposições Constitucionais Transitórias</original><traducao>Kota apotiat Constitucionais Transitórias</traducao></row>
<row _id="6"><original>Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º</original><traducao>kotâ potiat ti disposto no § 3º do art. 5º</traducao></row>
<row _id="7"><original>ÍNDICE TEMÁTICO</original><traducao>INDICE TEMÁTICO</traducao></row>
<row _id="8"><original>PREÂMBULO</original><traducao>PREÂMBULO</traducao></row>
<row _id="9"><original>Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.</original><traducao>Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.</traducao></row>
<row _id="10"><original>TÍTULO I</original><traducao>TÍTULO I</traducao></row>
<row _id="11"><original>Dos Princípios Fundamentais</original><traducao>Ha'awynug ti fundamentais</traducao></row>
<row _id="12"><original>Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:</original><traducao>Arti.1º A República Federativa do Brasil,tuwenug wentup sok,indissolúvel dos Estados hawyi Municípios hawyi Distrito Federal,constitui-se Estado Democrático de Direito hawyi ti aikotã fundamentos:</traducao></row>
<row _id="13"><original>I - a soberania;</original><traducao>I- a soberania</traducao></row>
<row _id="14"><original>II - a cidadania</original><traducao>II- a cidadania</traducao></row>
<row _id="15"><original>III - a dignidade da pessoa humana;</original><traducao>II- a cidadania</traducao></row>
<row _id="16"><original>IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)</original><traducao>IV- Motpap wenug wepuo pywiat misa' awunug sio he valores socias puo pyi.</traducao></row>
<row _id="17"><original>V - o pluralismo político.</original><traducao>V-O pluralismo político</traducao></row>
<row _id="18"><original>Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.</original><traducao>Toran hap poinik.Torania saikap ti mit'in pywiat ,mi'i ti tuwenug mit'in mi atuaira sio hampyk,mesuwat Constituição puopyi.</traducao></row>
<row _id="19"><original>Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.</original><traducao>Art.2º União esaikap ti, aikotã puoyi ti sio,legislativo,sio Executivo hawyi sio Judiciario.</traducao></row>
<row _id="20"><original>Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:</original><traducao>Art.3º Tuwenug ti kotã hamo fundamentais de República Federativa do Brasil</traducao></row>
<row _id="21"><original>I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;</original><traducao>I- Minug wentup sociedade livre,justa hawyi solidaria;</traducao></row>
<row _id="22"><original>II - garantir o desenvolvimento nacional;</original><traducao>II- Minug tuwenug nacional hap.</traducao></row>
<row _id="23"><original>III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;</original><traducao>III- erradicar a pobreza hawyi ti marginalização hawyi imohit ti desigualdades sociais hawyi regionais.</traducao></row>
<row _id="24"><original>IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.</original><traducao>IV- Minug wakuat torania pe, yt kat'i preconceito de origem,raça,sexo,cor,idade hawyi irania'in sio formas de discriminação.</traducao></row>
<row _id="25"><original>Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:</original><traducao>Art.4º A República Federativa do Brasil rege-se iwat kotã hap internacionais kotã puopyi hap.</traducao></row>
<row _id="26"><original>I - independência nacional;</original><traducao>I-independeçia nacional</traducao></row>
<row _id="27"><original>II - prevalência dos direitos humanos;</original><traducao>II- prevalência dos direitos humanos;</traducao></row>
<row _id="28"><original>III - autodeterminação dos povos;</original><traducao>III- mit'in e saikap wywo.</traducao></row>
<row _id="29"><original>IV - não-intervenção;</original><traducao>IV- yt-intervenção</traducao></row>
<row _id="30"><original>V - igualdade entre os Estados;</original><traducao>V- To'ewy Estados ko'i;</traducao></row>
<row _id="31"><original>VI - defesa da paz;</original><traducao>VI- miewakai wakuat wo,</traducao></row>
<row _id="32"><original>VII - solução pacífica dos conflitos;</original><traducao>VII- minug waku puo yt waku'i rakat.</traducao></row>
<row _id="33"><original>VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;</original><traducao>VIII-Yt miewaku'i terrorismo hawyi racismo;</traducao></row>
<row _id="34"><original>IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;</original><traducao>IX- Tapyiria wo'oposat-posat pote tuwenug progresso sio humanidade pe;</traducao></row>
<row _id="35"><original>X - concessão de asilo político.</original><traducao>X- Cconseção de asilo político.</traducao></row>
<row _id="36"><original>Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.</original><traducao>Imomam toran hap.A República Federativa do Brasil hat tiaru a integração economica,política ,social hawyi seko mit'in da América Latina,tuwenug wentup tawa wemu'e hap latimo-amaricana de nações</traducao></row>
<row _id="37"><original>TÍTULO II</original><traducao>TITUTO II</traducao></row>
<row _id="38"><original>Dos Direitos e Garantias Fundamentais</original><traducao>Wekawiano hat hawyi garantias Fundamentais.</traducao></row>
<row _id="39"><original>CAPÍTULO I</original><traducao>CAPÍTULO I</traducao></row>
<row _id="40"><original>DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS</original><traducao>WEKAWIANO HAWYI MINUG WUAT WEEANUAT HAWYI WENTUP SOK WUAT</traducao></row>
<row _id="41"><original>Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:</original><traducao>Art. 5º Torania ti toewy lei e yjaime,yt uwe i toewy'i,garantindo-se aos brasileiros hawyi estrangeiros weine'en Pais ti inviolabilidade do direito a vida,a liberdade,a igualdade,a segurnça hawyi prioridade, nos termos seguintes.</traducao></row>
<row _id="42"><original>I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;</original><traducao>I- Ihaignia hawyi haryporia ti torania toig he direito hawyi i'atuminug wuat wy,mesuwat Constituição to'e hap ewy</traducao></row>
<row _id="43"><original>II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;</original><traducao>-Yt uwe'i tiaru yt inug kuap'i sio hatywo ne'i wy inug sio mesuwat lei puopyi .</traducao></row>
<row _id="44"><original>III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;</original><traducao>III-Yt uwei'i aru tuwenug haty rakat puopyi yt waku'i ti desumano sio degradar.</traducao></row>
<row _id="45"><original>IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;</original><traducao>IV- waku sese tuwenug manifestação wanentup,sendo vedado o anonimato.</traducao></row>
<row _id="46"><original>V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;</original><traducao>V- I'ewyte wy tuwenug direito ewesat hap,proporcional ao agravo,i'ewyte tuwe so'ot mug por dado material, moral ou imagem;</traducao></row>
<row _id="47"><original>VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garatida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;</original><traducao>VI- Hawyi ti e inviolável a liberdade de consciência hawyi de crença,katupono misat ti o livre exercício dos cultos religiosos hawyi garantido,na forma da lei,irania kupte'en kawiano lei puopywiat hap, ajumpe minug culto hawyi liturgias kawiano hamo.</traducao></row>
<row _id="48"><original>VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;</original><traducao>VII-Hawyi wy mipytyk, lei puopyi,mowyro nug assistencia religiosa nas entidades civis hawyi militares de internação coletiva.</traducao></row>
<row _id="49"><original>VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;</original><traducao>VIII-Yt uwe'i aru ti privado de direitos seko religiosa puopyi ne'i sio convicção filosofica ou política,salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal ti torania imposto hawyi recusar-se a cumprir prestação alternativa,fixada em lei.</traducao></row>
<row _id="50"><original>IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;</original><traducao>IX- Hawyi wyti waku ne'i a expressão da atividade intelectual,artística,científica hawyi ti henoi-henoi hap, indepedentemente de censura sio licença.</traducao></row>
<row _id="51"><original>X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;</original><traducao>X -São inviolavéis a intimdação,a vida privada,a honra hawyi mit ja'agkap,he direito ti ho'op nug mekewat tomikyry'i hawyi he violação;</traducao></row>
<row _id="52"><original>XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)</original><traducao>XI Mit yat ti e inviolável,yt uwe kuap'i mi'i pe tuweke,yt miky'esat'i pote,sio junte'eg mowyro jum hamo pote ne'i ihot'ok puo,i'ewyte determinação judicial puopyi;(vide lei nº 13.105,de 2015(Vigência)</traducao></row>
<row _id="53"><original>XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)</original><traducao>XII-Hawyi ti inviolável o sigilo da correspondência hawyi das comunições telegráficas, de dados e das comunicações telefonicas,salvo,no ultimo caso,por ordem judicial,nas hipoteses hawyi na forma que a lei to'e hap ewy,to kat'i kat'i hamwyi criminal sio instrução processual penal; ( Vide Lei nº 9.296, de 1996)</traducao></row>
<row _id="54"><original>XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;</original><traducao>XIII- Hawyi wyti livre kat motpap nug hamo,ofício sio profissão,atendidas as qualificações profssionais que a lei to'e hap ewy.</traducao></row>
<row _id="55"><original>XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;</original><traducao>XIV- Hawyi ti assegurado torania informaação hawyi resguardado sio sigilo da fonte,karampe miky'esat mikuap nug hamo turan.</traducao></row>
<row _id="56"><original>XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;</original><traducao>XV- Hawyi wyti waku a locomoção no território nacional em tempo de paz,i'ewyte wy iweran kat,mesuwat lei,ipiat weke hamo,topyhu'at sio tuwentem te kara'en wywo.</traducao></row>
<row _id="57"><original>XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;</original><traducao>XVI-Torania ti te'erowe atunug kuap waku'i puo,sem armas,okem hot ok pe,independemente de autorização,desde que não se frustem yjaimiat sehay-sehay miwenka turan,sendo apenas exigido prévio aviso a autoridade competente;</traducao></row>
<row _id="58"><original>XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;</original><traducao>XVII-Hawyi a liberdade de associação mi'i hamo tira'yn hamo,vedada a de caráter paramilitar;</traducao></row>
<row _id="59"><original>XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;</original><traducao>XVIII- A associação nug hap,na forma da lei hawyi de cooperativas independem de autorização ,sendo vedada a interferencia estatal em seu funcionamento;</traducao></row>
<row _id="60"><original>XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;</original><traducao>XIX- As associações ti aru ingu kuap compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas judicial,mientup yjaimiat kahu,o transito em julgado.</traducao></row>
<row _id="61"><original>XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;</original><traducao>XX-Yt uwe'i aru topyhya'at compelido sio associar -se sio topyhu'at associado.</traducao></row>
<row _id="62"><original>XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;</original><traducao>XXI-As entidades associativas,karampe tuwenug waku puo tira'yn,toig ti te mit'in wo'okawiano hamo,judicia sio extrajudiciamente.</traducao></row>
<row _id="63"><original>XXII - é garantido o direito de propriedade;</original><traducao>XXII- Hawyi ti miky'e he direito de propriedade.</traducao></row>
<row _id="64"><original>XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;</original><traducao>XXIII-A propriedade aru iqual kat hamuat;</traducao></row>
<row _id="65"><original>XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;</original><traducao>XXIV- lei tiaru inug o procedimento para desapropriação por necesidade sio utilidade pública,sio por interesse social,mediante justo hawyi prévia indenização em indenização em dinheiro,ressalvados os caso previstos mesuwat Constituíção;</traducao></row>
<row _id="66"><original>XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;</original><traducao>XXV- Sio de iminente perigo público,morekuat aikotã e kuap te propriedade particular,assegurada ao proprietario indenização ulterior,sio minug sa'ag pote.</traducao></row>
<row _id="67"><original>XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;</original><traducao>XXVI- Kurin kat propriedade lei puopywiat to'e hap ewy, iwyria'in potpap hap ewy,não seja objetto de penhora haup nug hap ewy,descorrentes de ssua atividade produtiva,dispondo em lei sobre os meios de finaciar seu desenvilvimento.</traducao></row>
<row _id="68"><original>XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;</original><traducao>XXVII-Inug haria pe toig direito exclusivo de utilização,publicação hawyi reprodução de suas obras,transmissivel aos herdeiros pelo tempo a lei fixar.</traducao></row>
<row _id="69"><original>XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:</original><traducao>XXVIII-Mipytyk aru ,lei puopyi;</traducao></row>
<row _id="70"><original>a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;</original><traducao>a) miky'e hawyi ikawiano hap em obras hawyi ha'agkap hawyi ihay,i'ewyte wy motpap desportivas;</traducao></row>
<row _id="71"><original>b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;</original><traducao>b) o ikat'i-kat'i ha ti tuwenug sio apreveitamento econôminco das obras que criarem sio uwe rankat uito ra'yn paig e paig ho'onug ,aos interpretes hawyi as respetivas representaçao síndicais hawyi associativas.</traducao></row>
<row _id="72"><original>XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;</original><traducao>XXXIX- lei puopyi mipytyk uwe'in sio inventos industriais privilégio temporário para sua utilização,como proteção hawyi criação industriais,a propriedade de marcas,empresas ko'i set hawyi signod distintivos,tendo em vista motpap social kyesat hat, hawyi desenvolvimento tecnológico hawyi econômico do país.</traducao></row>
<row _id="73"><original>XXX - é garantido o direito de herança;</original><traducao>XXX- Hawyi ti garantido de herança;</traducao></row>
<row _id="74"><original>XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";</original><traducao>XXXI- A sucessão de bens de estrangeiros situados no País tiaru regulada ti lei brasieira pupyi tuwenug do conjuguê sio imempyt'in brasileiros,torania wo yt waku'i hepe turan sio lei pessoal do " de cujus";</traducao></row>
<row _id="75"><original>XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;</original><traducao>XXXII- Estado tiaru inug ,lei to'e hap ewy consumidor kawiano hamo.</traducao></row>
<row _id="76"><original>XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)</original><traducao>XXXIII-Toronai tiaru toig direito a recebr orgãos publicos informações de seu interesse particular sio interesse coletivo sio geraal,que serão prestados no prazo da lei,sio pena de responsabilidade,ressalvadas aquels cujo sisgilo seja inprescendivel sio segurança da sociedade hawyi Estado;( Regulamento) ( Vide Lei nº 12.527,de 2011)</traducao></row>
<row _id="77"><original>XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:</original><traducao>XXXIV- Torania mipytyk,iweran kat ho'op nug rakat.</traducao></row>
<row _id="78"><original>a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;</original><traducao>a) O direito de petição aos Poderes Públicos sio direitos kawiano sio contra ilegalidade sio abuso de poder;</traducao></row>
<row _id="79"><original>b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;</original><traducao>b) a obtenção de certidões em repartições públicas,direitos ko'i erohik hamo hawyi mienoi de situações de interesse pessoal;</traducao></row>
<row _id="80"><original>XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;</original><traducao>XXXV- lei tiaru yt uwe'i toi waure,mekewat apreciação do poder Judiciãrio lesão ou ameaça do direito.</traducao></row>
<row _id="81"><original>XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;</original><traducao>XXXVI- A lei tiaru yt prejudicará o direito adquirido ,o ato juridico perfeito hawyi a coisa julgado</traducao></row>
<row _id="82"><original>XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;</original><traducao>XXXVII- Yt kat'i aru juízo sio tribunal de exceção;</traducao></row>
<row _id="83"><original>XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:</original><traducao>XXXVIII- Hawyi wy ti mikuap instituíção do júri ,organização ko'i wywo lei e hap ewy,assegurados.</traducao></row>
<row _id="84"><original>a) a plenitude de defesa;</original><traducao>A) a plenitude de defesa;</traducao></row>
<row _id="85"><original>b) o sigilo das votações;</original><traducao>b) o sigilo das votações</traducao></row>
<row _id="86"><original>c) a soberania dos veredictos;</original><traducao>c) a soberania dos vereditos</traducao></row>
<row _id="87"><original>d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;</original><traducao>d) a competència para os crimes dolosos contra a vida.</traducao></row>
<row _id="88"><original>XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;</original><traducao>XXXIX- Yt kat'i ti minug sa'ag yt lei anterior, kotã e hap yt miky'e wo 'i prévia cominção legal;</traducao></row>
<row _id="89"><original>XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;</original><traducao>XL- A lei penal yt retroagirá,salvo para beneficiar o céu;</traducao></row>
<row _id="90"><original>XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;</original><traducao>XLI- lei tiaru inug kat discrminação atentatória dos dos direitos hawyi liberdades fundamentais.</traducao></row>
<row _id="91"><original>XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;</original><traducao>XLII- Racismo nug hap ti tuwenug crime inafiançavel hawyi imprescrívestil ,sujeito a pena de reclusão, lei to'e hap ewy.</traducao></row>
<row _id="92"><original>XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento)</original><traducao>XXXIII- Lei considerará crimes inafiançavéis hawyi insuscetivéis de graça sio anista sio pratica de tortura, o tráfico de entorpecentes hawyi drogas afins, sio terrorismo hawyi sio definidos como crimes hediondos,por eles iwesat iporo haria,sio inug haria hawyi sio ti,podendo evitá-los ,se omitiram;( Regulamento)</traducao></row>
<row _id="93"><original>XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;</original><traducao>XLIV- Tuwenug sa'ag inafiançavél hawyi imprescritível ação de grupos arnados, civis sio militares,contra a ordem constitucional hawyi Estado Democrático;</traducao></row>
<row _id="94"><original>XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;</original><traducao>XLV-Yt wentup 'i aru tokosap miky'e wo mit mi condenado,podendo a obrigação de repar o dano hawyi a decretação do perdimentos ed bens,lei to'e hap ewy,estendidas aos sucessores hawyi ti contra eles inug,ajumpe put ok'e hap tote patrimonio transferido.</traducao></row>
<row _id="95"><original>XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:</original><traducao>XLVI-lei tiaru a regulará a individualização da pena hawyi adotara,irania'in wywo,sohtã hap.</traducao></row>
<row _id="96"><original>a) privação ou restrição da liberdade;</original><traducao>a) privação sio restrição da liberdade</traducao></row>
<row _id="97"><original>b) perda de bens;</original><traducao>b) Bens pun hap</traducao></row>
<row _id="98"><original>c) multa;</original><traducao>c) multa;</traducao></row>
<row _id="99"><original>d) prestação social alternativa;</original><traducao>d) prestação social alternativo;</traducao></row>
<row _id="100"><original>e) suspensão ou interdição de direitos;</original><traducao>e) ho'opit sio yt e hap sio direitos .</traducao></row>
<row _id="101"><original>XLVII - não haverá penas:</original><traducao>XLVII- Yt kat'i aru iky'e hap,</traducao></row>
<row _id="102"><original>a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;</original><traducao>a) Ku'uro,sio guerra turan,mesuwat termos do arti.84,XIX</traducao></row>
<row _id="103"><original>b) de caráter perpétuo;</original><traducao>B) de carater perpétuo;</traducao></row>
<row _id="104"><original>c) de trabalhos forçados;</original><traducao>c) hatywuat motpap</traducao></row>
<row _id="105"><original>d) de banimento;</original><traducao>d) de banimento;</traducao></row>
<row _id="106"><original>e) cruéis;</original><traducao>e) cruéis</traducao></row>
<row _id="107"><original>XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;</original><traducao>XLVIII- Mi'aparap u'pi aru toho op nug em estabelecimento distintos ,kotã aru e hap ewy sio natureza de delito, a idade hawyi sexo do penado</traducao></row>
<row _id="108"><original>XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;</original><traducao>XLIX-Hawyi topyhu'at mipyhik ko'i pe wy,mimontypot ipit hawyi iwanentup hap.</traducao></row>
<row _id="109"><original>L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;</original><traducao>L-Mipyhik ko'i tiarumijum ta'atumempyt'in wuwuat wenine'en te'eruwe misym ne turan.</traducao></row>
<row _id="110"><original>LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;</original><traducao>LI- Yt wentup brasileiro mipyhik tiaru ,será extraditado,salv o naturalizado,i'aparap,antes da naturalização,sio comprovado envolvido em trafico ilicito de entorpecente hawyidrogas afins,mesuwat lei puopyi</traducao></row>
<row _id="111"><original>LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;</original><traducao>LII- yt mijum i'ti aru extradição de estrangeiro mi'aparapu'pi sio política sio wanentup u'pi ne'i.</traducao></row>
<row _id="112"><original>LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;</original><traducao>LII- Yt uwe'i aru,processado nem senteciado yt morekuaria puopyi'i;</traducao></row>
<row _id="113"><original>LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;</original><traducao>LIV-Yt uwe'i aru será privado da liberdade sio de seus bens sio devido processo legal;</traducao></row>
<row _id="114"><original>LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;</original><traducao>LV-aos litigentes,em processo judicial ou administrativo, hawyi irania raso e hap torania assegurados o contraditório hawyi ampla defesa, com os meios hawyi recursos hawyi ela inerentes.</traducao></row>
<row _id="115"><original>LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;</original><traducao>LVI- Yt miky'esat'i aru,no processo,as provas obtidas por meios ilicitos.</traducao></row>
<row _id="116"><original>LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;</original><traducao>LVII- Yt uwe'i aru miporok pun i'aparap rakano sio o transito em julgado de sentença penal condentória;</traducao></row>
<row _id="117"><original>LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento)</original><traducao>LVIII- O civilmente identificado yt minug'i aru a identificado criminal,salvo nas hipoteses previstas em lei ( Regulamento)</traducao></row>
<row _id="118"><original>LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;</original><traducao>LIX- Minug aru admitida ação privada sa'ag ação de pública,se esta não for intentada no prazo legal.</traducao></row>
<row _id="119"><original>LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;</original><traducao>LX- lei tiaru poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade sio o interesse social sio oxigenio;</traducao></row>
<row _id="120"><original>LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;</original><traducao>LXI- Yt uewi'i aru mipyhik sio em flagrante delito sio por ondem miwan hawyi fundamental de autoridade juduciária competente, salvo nos casos de transgressão militar sio crime propriamente militar ,definidos em lei.</traducao></row>
<row _id="121"><original>LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;</original><traducao>LXII-Uwerankat mit mipyhik sio mi'i hawyi ajumpe se encontra tiaru mimue hay merep ao juíz competente hawyi he familia mioyhik sio mit junwat e hap.</traducao></row>
<row _id="122"><original>LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;</original><traducao>LXIII-Mipyhik tiaru mienoi he direito e'te,sio ihay,sendo -lhe assegurado a assistência da familia hawyi advogado</traducao></row>
<row _id="123"><original>LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;</original><traducao>VXIV-Mipyhit ti aru mikuap herohik haria sio prisão sio por interrogatorio policial;</traducao></row>
<row _id="124"><original>LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;</original><traducao>LXV- A prisão será imediatamente relxada pela autoridade judiciaria;</traducao></row>
<row _id="125"><original>LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;</original><traducao>LXVI-Yt uwe'i aru,miereto mi pyhit sio mi'i mantido, karampe lei to'e hap</traducao></row>
<row _id="126"><original>LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;</original><traducao>lXVII-Yt toig'i aru prisão civil por divida,salvo a do responsavel pelo inadimplente voltuntario hawyi inesctuviel iminug mi'u k'oi hawyi do depositoio infiel.</traducao></row>
<row _id="127"><original>LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;</original><traducao>LXVIII-Conceder-se-a habeas corpus torania wo uwe rankat sofrer sio mikuap ameaçado de sofrer sio mipuenti ameaçado de sofrer violência sio coação em sua liberdade de locomoção,por ilegalidade sio abuso de poder;</traducao></row>
<row _id="128"><original>LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;</original><traducao>LXIX- Mijum ti mandado de segurança mipoitynug direito hamo sio hampyk sio yt,não amparado por harbeas corpus ou habeas data,karampe responsavel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública sio agente juridica no exercicio de atribuíções do poder Público.</traducao></row>
<row _id="129"><original>LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:</original><traducao>LXX- miporo kotã aru mandato de segurança coletivo pode ser impetrado por</traducao></row>
<row _id="130"><original>a) partido político com representação no Congresso Nacional;</original><traducao>a) partido politico com representação no Congresso Nacional;</traducao></row>
<row _id="131"><original>b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;</original><traducao>b) Organização sindical,entidade de classe sio associação legalmente constituída hawyi sio funcionamento sio i'ewyte menos wentup akaiu,sio ikawiano hap de seus membros ou associados;</traducao></row>
<row _id="132"><original>LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;</original><traducao>LXXI- Conceder-se a mandado de injunção karampe yt kat'i toig,norma regulamentadora tuwenug inviável o exercicio dos direitos hawyi liberdades constitucionais hawyi prerrogativas inerentes a nacionalidade, a soberania hawyi a cidadania;</traducao></row>
<row _id="133"><original>LXXII - conceder-se-á habeas data:</original><traducao>LXXII- Mijum ti habeas data;</traducao></row>
<row _id="134"><original>a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;</original><traducao>a) Misat mienoi hamo ti, sio relativas mit'in piat no,constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentas sio caráter público;</traducao></row>
<row _id="135"><original>b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;</original><traducao>b) imompakup'i hamo, karampe yt tuwenug 'ipor processo sigiloso.judicial ou administrativo.</traducao></row>
<row _id="136"><original>LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;</original><traducao>LXXIII- Uwerankat mit ti tuwenug wy parte legitima para propor ação popular que vise a anaular ato lesivo ao patrimonio público sio entidade ti Estado participe, a moralidade administrativa, ao meio ambiente hawyi sio patrimonio historico hawyi cultural,topyhu'at inug hat,salvo comprovada ma-fe,insento de custas judiciais hawyi do ônus da sucumb~encia;</traducao></row>
<row _id="137"><original>LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;</original><traducao>LXXIV- O Estados mijum assistência juridica integral hawyi gratuíta aos que comprovarem insuficiência de recursos;</traducao></row>
<row _id="138"><original>LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;</original><traducao>LXXXV-O Estado ho'op nug o condenado judiciario puopywiat,meikotã ti mipyhik alem de tempo fixado na setença;</traducao></row>
<row _id="139"><original>LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Vide Lei nº 7.844, de 1989)</original><traducao>LXXVI- Yt ha'yp 'i e'te tiaru mikuap pobres ko'i na forma da lei: ( Vide Lei nº 7.844,de 1989)</traducao></row>
<row _id="140"><original>a) o registro civil de nascimento;</original><traducao>a) o registro civil de nascimento</traducao></row>
<row _id="141"><original>b) a certidão de óbito;</original><traducao>b) ikuro hap e papera.</traducao></row>
<row _id="142"><original>LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento)</original><traducao>LXXVII-Yt ha'up e'tei minug habeas corpos hawyi habeas data hawyi na forma da lei,os atos necessarios ao ecercício da cidadania. ( Regulamento)</traducao></row>
<row _id="143"><original>LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)</original><traducao>LXXVIII- Torania , no âmbito juduicial hawyi adminsitrativo,são assegurados a rozavel duração do processo hawyi os meios que garantam a celebridade de sua tramitação. ( Incluindo pela Emenda Constitucional nº 45, de 2024) ( Vide ADIN 3392)</traducao></row>
<row _id="144"><original>LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)</original><traducao>LXXIX- Hawyi tiaru, lei puopyi ,haw'yi direito a proteção dos dados pessoais,inclusive nos meios didigitais.( Incluindo pela Emenda Constitucional nº 115,de 2022)</traducao></row>
<row _id="145"><original>§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.</original><traducao>§ 1 As normais dedfinidoras dos direitos hawyi garantias fundamentais tem aplicação imediata.</traducao></row>
<row _id="146"><original>§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.</original><traducao>§ 2º Os direitos hawyi garantias expressos mesuawat Constitui´ção yt mipaig'i irenai decoreentes do regime hawyi dos principios por ela adotados,ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.</traducao></row>
<row _id="147"><original>§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide DLG nº 186, de 2008), (Vide Decreto nº 6.949, de 2009), (Vide DLG 261, de 2015), (Vide Decreto nº 9.522, de 2018) (Vide ADIN 3392) (Vide DLG 1, de 2021), (Vide Decreto nº 10.932, de 2022)</original><traducao>§ 3º Os tratados hawyi convenções internacionais sobre direitos humanaos que forem aprovados,em cada Congresso Nacional, em dois turnos ,por três quintos dos votos dos respectivos membros,serão equivalentes as normais constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide DLG nº 186, de 2008), (Vide Decreto nº 6.949, de 2009), (Vide DLG 261, de 2015), (Vide Decreto nº 9.522, de 2018) (Vide ADIN 3392) (Vide DLG 1, de 2021), (Vide Decreto nº 10.932, de 2022)</traducao></row>
<row _id="148"><original>§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)</original><traducao>§ 4 o Brasil ti submete a jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja a criação tenha manisfetado adesão.( Incluindo pela Emenda Constitucuinal nº 45,de 2004)</traducao></row>
</data>
