<data>
<row _id="1"><original>TÍTULO III</original><traducao>Titulo III</traducao></row>
<row _id="2"><original>Da Organização do Estado</original><traducao>Da Organização do Estado</traducao></row>
<row _id="3"><original>CAPÍTULO I</original><traducao>CAPITULO I</traducao></row>
<row _id="4"><original>DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA</original><traducao>DA ORGANIZAÇÃO POLITICO -ADMINISTRATIVA</traducao></row>
<row _id="5"><original>Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.</original><traducao>Art.18 A organização político-administrativo da República Federativa do Brasil compreende a União,os estados ,o Distrito Federal hawyi os municipios,todos autonos,mesuwat contituição puopyi.</traducao></row>
<row _id="6"><original>§ 1º Brasília é a Capital Federal.</original><traducao>§ 1º Brasilia hawyi ti Capital Federal</traducao></row>
<row _id="7"><original>§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.</original><traducao>§ 2º Os territorios Fderais integram a wentup sok ,ha'awynug hawyi imomko'i hap em estado sio reintegração ao estado de oriegm serão reladas em lei complementar.</traducao></row>
<row _id="8"><original>§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.</original><traducao>§ 3º Estados ko'i inug kuap incorporar-se to e'te,subdicidir-se sio desmembrar-se para se anexarem sio outros,sio formarem ipakup Estados sio Territorios Federais,mediante aprovação da população diretamente interssada,atraves de plebiscito,hawyi do Congresso Nacional ,lei complementar puopyi.</traducao></row>
<row _id="9"><original>§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art. 96 - ADCT</original><traducao>§ 4º A criação,a incorporação,a fusão hawyi desmembramento de Municipios, far-se-ão por lei estadual,dentro do periodo determinado lei complementar Federal, hawyi dependerão deconsulta previa,mediante plebiscito,as populações dos municpíos envolvidos,misyt pok, dos Estudos de Viabilidade Municipal,apresentados hawyi publicados na forma da lei. ( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) vide art.96-ADCT.</traducao></row>
<row _id="10"><original>Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:</original><traducao>Art. 19. Hawyi pywo ti União,aos Estados,ao distrito Federal hawyi Municpios ko'i.</traducao></row>
<row _id="11"><original>I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;</original><traducao>I- Mipusu nug cultos religiosos sio igrejas,suvenciona-los embaracar-lhes sio funcionamento sio manter com eles sio iwat representantes relações de dependencia sio aliança ressalvada,na forma da lei,a colaboração de interesse público.</traducao></row>
<row _id="12"><original>II - recusar fé aos documentos públicos;</original><traducao>II- yt miky'esat momohei documentos publicos.</traducao></row>
<row _id="13"><original>III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.</original><traducao>III- Minus miaira sio brasileiros sio preferncias entre si.</traducao></row>
<row _id="14"><original>CAPÍTULO II</original><traducao>CAPITULO II</traducao></row>
<row _id="15"><original>DA UNIÃO</original><traducao>WENTUP SOK</traducao></row>
<row _id="16"><original>Art. 20. São bens da União:</original><traducao>Art.20.Uniao wat sok</traducao></row>
<row _id="17"><original>I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;</original><traducao>I- kag pyno ewat no toine'eg hawyi ton'e mowyro hamo.</traducao></row>
<row _id="18"><original>II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;</original><traducao>II- Yi yt uwewat'i,indispensavéis das fronteiras,das fortificações hawyi mi'ama'am surara,das vias federais de comunicação hawyi preservação ambiental,lei to'e hap ewy.</traducao></row>
<row _id="19"><original>III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;</original><traducao>III-Os lagos ,y'y hawyi uwerankat y'y hye put iwat yi imie rohik,sio wentup po'og apu'i,tuwenug limites irania'in países,sio estrangeiro e yi sio iwat provenham ,sio aikotã terrenos marginais hawyi praias fluvias.</traducao></row>
<row _id="20"><original>IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)</original><traducao>IV- as ilhas fluviais hawyi lacustres nas zonas limitrofes irania'in países;prais maritimas ko'i ti; ilhas oceânicas hawyi as costeiras,,excluídas,meimu wat, as que contenham a sede de Municipios,exceto areas afetadas ao serviço público hawyi unidade ambiental federal,hawyi as referidas no art.26,( iwan mesuwat Emenda Consitucional nº 46, de 2005)</traducao></row>
<row _id="21"><original>V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;</original><traducao>V- Recursos naturais ko'i sio plataforma continental hawyi da zona economica hewowiat tira'yn.</traducao></row>
<row _id="22"><original>VI - o mar territorial;</original><traducao>VI- o mar territorial;</traducao></row>
<row _id="23"><original>VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;</original><traducao>VII-marinha e yi aikopuo tuwenug;</traducao></row>
<row _id="24"><original>VIII - os potenciais de energia hidráulica;</original><traducao>VIII- saikap saikap energia hidráulica;</traducao></row>
<row _id="25"><original>IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;</original><traducao>IX- os recursos minerais,i'ewyte yi worok pypiat.</traducao></row>
<row _id="26"><original>X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;</original><traducao>- as cavidades naturais subterráneas hawyi sitios arqueologicos hawyi pre-historico;</traducao></row>
<row _id="27"><original>XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.</original><traducao>XI-tapyia kup te'en yi nimo kahao hap tira'yn;</traducao></row>
<row _id="28"><original>§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)</original><traducao>§ 1º mipytyk,lei puopyi,a União,Estados,ao distrito Federal hawyi os Municipios a particpação aikotã pote mipot pap nug, petróleo sio gás natural,de recursos hidricos para fins de geração de energia eletrica hawyi irania'in recursos minerais no respectivo territorio plataforma continetal,,mar territorial ou zona economica exclusiva ,sio compensação finaceira meimewat mipot pap nug, ( Miwan mijum ti mesuwat Emenda Constitucional nº 102, de 2019) produção efeito</traducao></row>
<row _id="29"><original>§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.</original><traducao>§ 2º hawyi ti pya 50 kape ipype hap,ao longo das fronteiras terrestres,designada como faixa de fronteira, hawyi considerada fundamentaal territorio nacional kawiano hamo,hawyi ewat ocupaão hawui utilização tiaru lei puo pyi.</traducao></row>
<row _id="30"><original>Art. 21. Compete à União:</original><traducao>Art. 21 União potpap.</traducao></row>
<row _id="31"><original>I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;</original><traducao>I- hawyi totunug sehay irania'in Estados estrangeiros hawyi wy,participar de organizações internacionais.</traducao></row>
<row _id="32"><original>II - declarar a guerra e celebrar a paz;</original><traducao>II- hawyi toi hay nug wu'uka wato hawyi toimowepit waku hap.</traducao></row>
<row _id="33"><original>III - assegurar a defesa nacional;</original><traducao>III- toipyttyk defesa nacional kawiano hap.</traducao></row>
<row _id="34"><original>IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;</original><traducao>IV- miaro, aikotã lei piat to'e hap ewy,que forças estrangeiras i'atue wyry ti ,sio meremo tukup te'em.</traducao></row>
<row _id="35"><original>V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;</original><traducao>V- decretar sio estado de sitio e hap,estado kawiano hawyi intervenção federal.</traducao></row>
<row _id="36"><original>VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;</original><traducao>VI- hawyi mi'ro hepiok sio produção hawyi o comercio de material bélico;</traducao></row>
<row _id="37"><original>VII - emitir moeda;</original><traducao>VII- mijum moeda;</traducao></row>
<row _id="38"><original>VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;</original><traducao>VIII-mipot pap nug reservas cambiais do Páis hawyi wehaponik as operações de natureza financeira,especialmente as de crédito,cambio hawyi capitalização,bem como as de seguros hawyi de previdencia privada;</traducao></row>
<row _id="39"><original>IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;</original><traducao>IX- mihay nug hawyi minug planos nacionais hawyi regionais de ordenação do territorio hawyi de desenvolvimento economico hawyi social.</traducao></row>
<row _id="40"><original>X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;</original><traducao>X-manter o serviço postal hawyi correio aéreo nacional~;</traducao></row>
<row _id="41"><original>XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)</original><traducao>XI -explorar,diretamente sio mediante autorização,censsão sio permissão,sio serviços de telecomunicações,lei puopyi,mi'i aru to'e aikotã motpap,a criação de um orgão regular hawyi irania'in apsctos institucionais; ( Redação mijum mesuwat Constitucional nº de 15/08/98;)</traducao></row>
<row _id="42"><original>XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:</original><traducao>XII-explorar,hampyk sio waku rat e pote,concessão sio permissão:</traducao></row>
<row _id="43"><original>a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)</original><traducao>a) motpap de radifusão sonora,hawyi ihay pyrik ha'agkap; ( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)</traducao></row>
<row _id="44"><original>b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;</original><traducao>b) os cerviços hawyi instalação de energia eletrica,hawyi aproveitando energetico dos wemu'e hit hawyi y'y,,articulação com os Estados ajumpe ti situam os potencias hidroenergeticos;</traducao></row>
<row _id="45"><original>c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;</original><traducao>c) a navegação aérea,aeroespacial hawyi ti infra-estrutura aereportuária;</traducao></row>
<row _id="46"><original>d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;</original><traducao>d) motpa de trnsporte ferroviario irania wã brasileiros hawyi fronteiras nacionais,sio ti transponham os limites de Estado sio Territorio;</traducao></row>
<row _id="47"><original>e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;</original><traducao>e) motpap ko'i de transporte rodoviario hawyi internacional passageiros;</traducao></row>
<row _id="48"><original>f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;</original><traducao>f) maritimos wã,fluviais hawyi lacustres;</traducao></row>
<row _id="49"><original>XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)</original><traducao>XIII- organizar hawyi manter o Poder Judiciario ,o Ministério Público do Distrito Federal hawyi dos Territórios hawyi Defensoria Pública dos Territorios; ( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012 ( Produção de efeito0</traducao></row>
<row _id="50"><original>XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)</original><traducao>XIV-organizar hawyi surara civil e hap,surara penal,surara militar hawyi coporto de bombeiros militar do Dsitrito Federal mekewat nug hamo,ta'atu puopyi tira'yn; ( Redaação dada pela Emenda Constitucional nº 104,de 2019)</traducao></row>
<row _id="51"><original>XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;</original><traducao>XI- organizar hawyi manter os serviços oficiais de estatística,geografia,geologia hawyi carografia de ambito nacional;</traducao></row>
<row _id="52"><original>XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;</original><traducao>XVI- exercer sio classificação,mi'i hamo indicativo,de diversões publicas hawyi de programas de rádio de televisão.</traducao></row>
<row _id="53"><original>XVII - conceder anistia;</original><traducao>XVII- conceder anistia;</traducao></row>
<row _id="54"><original>XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;</original><traducao>XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;</traducao></row>
<row _id="55"><original>XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; (Regulamento)</original><traducao>XIX- instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos hawyi definir crítérios de outorga aikotã tuwenug direito puopyi; ( kota aru e hap)</traducao></row>
<row _id="56"><original>XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;</original><traducao>XX- instituir diretirizes ti desenvolvimento urbano,i'ewyte habitação,saneamento básico hawyi transporte urbanos.</traducao></row>
<row _id="57"><original>XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;</original><traducao>XXI- to'e principios hawyi diretrizes para o sistema nacional de ciaçã;</traducao></row>
<row _id="58"><original>XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</original><traducao>XXII- minug motpap surara maritima,aerportuaria hawyi de fronteiras: ( Redação pela Emenda Constitucional nº 19,de 1998)</traducao></row>
<row _id="59"><original>XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:</original><traducao>XXIII-explorar os cerviços hawyi instalações nucleares de qualquer natureza hawyi tunug mobopólio estatal hawyi pesquisa, a lavra ,o enriquecimento hawyi reprocessamento sio industrialização hawyi ti comercio de menrios nucleares hawyi derivados,atendidos os seguintes principios hawyi condiçoes.</traducao></row>
<row _id="60"><original>a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;</original><traducao>a) torania motpap nuclear aru em territorio aru tuwenug admitida para fins pasifico hawyi mediante aprovação do congrsso nacional.</traducao></row>
<row _id="61"><original>b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 118, de 2022)</original><traducao>b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 118, de 2022)</traducao></row>
<row _id="62"><original>c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 118, de 2022)</original><traducao>c) sob de permissão ,são autorizados a produção, iiweneru hawyi waku tirat'e sio radioitopos pesquisa hawyi uso medicos; ( Redação dada Emenda Constitucional nº 118, de 2022)</traducao></row>
<row _id="63"><original>d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)</original><traducao>d) herohik hap ti surara civil wat,sio danos nucleares independente da existencia de culpa; ( Redação dada Emenda Constitucional nº 49, de 2006)</traducao></row>
<row _id="64"><original>XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;</original><traducao>XXIV- organizar,minug hawyi ti motpap e inspeção.</traducao></row>
<row _id="65"><original>XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.</original><traducao>XXV- estabelecer as areas hawyi ti condições ti motpap e execicio de garimpagem, em forma associativa.</traducao></row>
<row _id="66"><original>XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)</original><traducao>XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)</traducao></row>
<row _id="67"><original>Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:</original><traducao>Art. 22.sese privativamnte sio União legislar sobre;</traducao></row>
<row _id="68"><original>I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;</original><traducao>I- civil to'e,weneru e hap,penal,processual,eleitoral,agrário,maritimo,aeronautico,espacial hawyi motpap wat.</traducao></row>
<row _id="69"><original>II - desapropriação;</original><traducao>II-desapropriação;</traducao></row>
<row _id="70"><original>III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;</original><traducao>III- requisições civis hawyi surara,sio aikotã ipoity'i wu'uka wato pote;</traducao></row>
<row _id="71"><original>IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;</original><traducao>IV- y'y,enegia,informatica,telecomunições hawyi dadiofusão.</traducao></row>
<row _id="72"><original>V - serviço postal;</original><traducao>V- serviço postal;</traducao></row>
<row _id="73"><original>VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;</original><traducao>VI- sistema monetário hawyi kotã,titulos hawyi garantias dos metais.</traducao></row>
<row _id="74"><original>VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;</original><traducao>VII- politico de credito de carbono,seguros hawyi tranferncia de valores.</traducao></row>
<row _id="75"><original>VIII - comércio exterior e interestadual;</original><traducao>VIII - comércio exterior e interestadual;</traducao></row>
<row _id="76"><original>IX - diretrizes da política nacional de transportes;</original><traducao>IX- kota aru e hap,diretrizes da politica nacional de tranpostes;</traducao></row>
<row _id="77"><original>X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;</original><traducao>X- wã ko'i kotã aru e hap,navegações lacustre,fluvial,marítima,aérea hawyi aeroespacial.</traducao></row>
<row _id="78"><original>XI - trânsito e transporte;</original><traducao>XI- transito hawyi transporte</traducao></row>
<row _id="79"><original>XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;</original><traducao>XII- Jjazidas,minas,irania'in recursos hawyi metalurgia;</traducao></row>
<row _id="80"><original>XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;</original><traducao>XIII-nacionalidade,cidadania hawyi naturalizção;</traducao></row>
<row _id="81"><original>XIV - populações indígenas;</original><traducao>XIV- tapyia ria.</traducao></row>
<row _id="82"><original>XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;</original><traducao>XV-emigração hawyi imigração,weke hap,extradição hawyi miporo hap de estrangeiros;</traducao></row>
<row _id="83"><original>XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;</original><traducao>XVI- organização do sistema nacional de emprego hawyi cindi~çoes ti para exercicio de profissões,</traducao></row>
<row _id="84"><original>XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)</original><traducao>XVII-organização juridica,do Ministerio Publico dos Territorios,bem como organização administrativas destes; ( Miwan mijum mesuwat Emenda Constitucional nº de 2012) ( Produção de efeito)</traducao></row>
<row _id="85"><original>XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;</original><traducao>XVII- sistema estatísco,sistema cartográfico hawyi geologia nacionais;</traducao></row>
<row _id="86"><original>XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;</original><traducao>XIX- sistemas de poupança,captação hawyi garantia da poupança popular;</traducao></row>
<row _id="87"><original>XX - sistemas de consórcios e sorteios;</original><traducao>XX-sistemas de consórcios hawyi sorteios;</traducao></row>
<row _id="88"><original>XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)</original><traducao>XXI- normais gerais de organização ,efetivos,material bélico,garantias,convocação,mobilização,inatividades hawyi pensões das policias militares hawyi dos corpos de bonbeiros militares; ( miwan mijum mesuwat Emenda Constitucional nº 103 ,de 2019)</traducao></row>
<row _id="89"><original>XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;</original><traducao>XXII- surara federal potpap ti hawyi surara rodoviaria federais potpap.</traducao></row>
<row _id="90"><original>XXIII - seguridade social;</original><traducao>XXIII- segurnaça social;</traducao></row>
<row _id="91"><original>XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;</original><traducao>XXIV- diretrizes hawyi bases wemu'e nacional hap.</traducao></row>
<row _id="92"><original>XXV - registros públicos;</original><traducao>XXV- registros públicos;</traducao></row>
<row _id="93"><original>XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;</original><traducao>XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;</traducao></row>
<row _id="94"><original>XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</original><traducao>XXVII-kotã aru torania de licitações hawyi contratações ,torania sio modalidades ,para as admisnistraçõespublicas diretas,autaquias hawyi fundamentais da União,Estados,Distrito Fedaral hawyi Municipios,ihay sat ti disposto no art.37,37,XXI,hawyi ti empresas publicas hawyi sociedades de economia mista,nos termos do art.173,§ 1º ,III;9 iwan mijunti Eemnda Constitucional nº ,de 1998)</traducao></row>
<row _id="95"><original>XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;</original><traducao>XXVII- defesa territorial,defesa aeroespacial,defesa maritima,defesa hawyi mobilização nacional;</traducao></row>
<row _id="96"><original>XXIX - propaganda comercial.</original><traducao>XXIX- propaganda comercial.</traducao></row>
<row _id="97"><original>XXX - proteção e tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)</original><traducao>XXX-ikawiano hawyi tratamento si dados pessoais. (Incluindo pela Emenda Constitucional nº,de 2022)</traducao></row>
<row _id="98"><original>Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.</original><traducao>Paragrafo unico.lei uwyporo sio toi aro os Estados sio legislar sobre expecificos das materias relacionados mesuwat artigo</traducao></row>
<row _id="99"><original>Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:</original><traducao>Art.23. he copetencia waku'i hap União,dos Estados,do Distrito Federal hawyi Municpios,</traducao></row>
<row _id="100"><original>I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;</original><traducao>I-mieropat ti guarda da Constituição,lei hawyi instituições democraticos hawyi conversar sio patrimonio publico.</traducao></row>
<row _id="101"><original>II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672)</original><traducao>II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672)</traducao></row>
<row _id="102"><original>III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;</original><traducao>III-papera ky'e,obras hawyi irania'in kare'en he valor rakat,artistico hawyi cultural,os monumentos,as paisagens naturais notavéis hawyi os sítios arqueologicos.</traducao></row>
<row _id="103"><original>IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;</original><traducao>IV-yt miky'esat'i wesyt pok hap, destruição hawyi descaracterização de obras de arte hawyi irania'in nimo so rakaria ,artista sio cultural.</traducao></row>
<row _id="104"><original>V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)</original><traducao>V- minug wy aikotã potiat toig acesso a cultura ,hawyi wemu'e,ciencia ,a tecnologia,sio pesquisa hawyi inovação; ( miwan mijun pela emenda constitucional nº 85,de 2015)</traducao></row>
<row _id="105"><original>VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;</original><traducao>VI- mipoinug meio ambiente hawyi combater ywysok aikotã tuwenug hap ewy.</traducao></row>
<row _id="106"><original>VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;</original><traducao>VII-mieropat ga'apy,hawyi fauna hawyi flora;</traducao></row>
<row _id="107"><original>VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;</original><traducao>VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;</traducao></row>
<row _id="108"><original>IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (Vide ADPF 672)</original><traducao>IX- mihay nyg wy motpap netap nug waku po'og hap,sanemamento basico; ( Vide ADPF 672)</traducao></row>
<row _id="109"><original>X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;</original><traducao>X- i'ewyte wy pobreza mohi hap wy,hawyi os fatores dde marginalização,promovendo sio integração social dos setores desfavorecidos;</traducao></row>
<row _id="110"><original>XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;</original><traducao>XI-registrar,wehaponik hawyi miporereto de direitos ikat'i-kat'i hawyi exploração de recursos hawyi mineias he yi puo.</traducao></row>
<row _id="111"><original>XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.</original><traducao>XII-miehay nug hawyi minug politica hawyi wemu'e sio segurnaça do transito,</traducao></row>
<row _id="112"><original>Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)</original><traducao>paragrfo unico.Lei ywyporo fixarão kotã aru sio cooperação entre a União hawyi Estados,o distrito Fedral hawyi Municpios,tendo em vista o equelibrio do desenvolvimento hawyi bem-estar em ambito nacional. ( Redação dada pela Emenda Consitucional nº 53,de 2006)</traducao></row>
<row _id="113"><original>Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:</original><traducao>Art.24. União porpap,aos Estados hawyi Distrito Federal Legislar concorrentemente hete.</traducao></row>
<row _id="114"><original>I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)</original><traducao>I- Direito tributário,financeiro,penitenciario,economico hawyi urbanístico; ( Vide lei nº 13.874,de 2019)</traducao></row>
<row _id="115"><original>II - orçamento;</original><traducao>II-orçamento;</traducao></row>
<row _id="116"><original>III - juntas comerciais;</original><traducao>III- juntas comerciais</traducao></row>
<row _id="117"><original>IV - custas dos serviços forenses;</original><traducao>IV- custas dos serviços forences;</traducao></row>
<row _id="118"><original>V - produção e consumo;</original><traducao>V- produção hawyi consumo</traducao></row>
<row _id="119"><original>VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;</original><traducao>VI-ga'apy,miat,fauna,ga'apy eropat hap,yt potynug hap,recursos naturais,meio ambiente hawyi controle da poluíção.</traducao></row>
<row _id="120"><original>VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;</original><traducao>VII-patrimonio historico kawiano hap,cultural,artistico,turistico hawyi paisagens;</traducao></row>
<row _id="121"><original>VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;</original><traducao>VIII-responsabilidade dano ao meio ambiente,ao consumidor ,kara'en hawyi direitos de valor artistico,historico,turistico hawyi paisagens;</traducao></row>
<row _id="122"><original>IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)</original><traducao>IX- wemu'e,seko ensino,desporto,ciencia,tecnologia,pesquisa,desenvolvimento hawyi inovação; ( miwaan mijun pela Emenda Constirucional nº 85, de 2015)</traducao></row>
<row _id="123"><original>X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;</original><traducao>X- criação,funcionamento hawyi processo do juído kurinkat ko'i.</traducao></row>
<row _id="124"><original>XI - procedimentos em matéria processual;</original><traducao>XI- wenug kaiko'i etiat processual;</traducao></row>
<row _id="125"><original>XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (Vide ADPF 672)</original><traducao>XII- previdencia social,sehaigte kawiano hap.</traducao></row>
<row _id="126"><original>XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;</original><traducao>XIII- assistencia juridica hawyi defensoria pública.</traducao></row>
<row _id="127"><original>XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;</original><traducao>XIV- mit'in kawiano hawyi,yt mit kahato erohik hawyi kawiano hap,</traducao></row>
<row _id="128"><original>XV - proteção à infância e à juventude;</original><traducao>XV- hirokaria hawyi kurui wasuria kawiano hap,</traducao></row>
<row _id="129"><original>XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.</original><traducao>XVI- organização,garantins,direitos, hawyi minug wuat surara civis,</traducao></row>
<row _id="130"><original>§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)</original><traducao>§1º O âmbito da legislação concorrente,a competição da União limitar-se a estabelecer normais. ( Vide nº 13.874,de 2019)</traducao></row>
<row _id="131"><original>§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)</original><traducao>§ 2º A competencia da União ti para legislar aikota tuweng hamuat yt toi momag'i si competencia suplementar dos Estados. ( Vide Lei nº 13.874,de 2019)</traducao></row>
<row _id="132"><original>§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)</original><traducao>§ 3º Inexistente lei federal itote aikotâ,os Estados tiaru inug sio competencia legislativa plena, aikotã hap to'e hap ewy, ( Vide nº lei 13.874,de 20219</traducao></row>
<row _id="133"><original>§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)</original><traducao>§ 4º A supervencia ti lei federal aikotã to'e hap ewy,to'houpit a eficacia da lei estadual,kat miky'esta hap ewy. ( Vide lei nº 13.874,de 2019)</traducao></row>
</data>
