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  "records": [
    [1,"TÍTULO III","Titulo III"],
    [2,"Da Organização do Estado","Da Organização do Estado"],
    [3,"CAPÍTULO I","CAPITULO I"],
    [4,"DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA","DA ORGANIZAÇÃO POLITICO -ADMINISTRATIVA"],
    [5,"Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.","Art.18 A organização político-administrativo da República Federativa do Brasil compreende a União,os estados ,o Distrito Federal hawyi os municipios,todos autonos,mesuwat contituição puopyi."],
    [6,"§ 1º Brasília é a Capital Federal.","§ 1º Brasilia hawyi ti Capital Federal"],
    [7,"§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.","§ 2º Os territorios Fderais integram a wentup sok ,ha'awynug hawyi imomko'i hap em estado sio reintegração ao estado de oriegm serão reladas em lei complementar."],
    [8,"§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.","§ 3º Estados ko'i inug kuap incorporar-se to e'te,subdicidir-se sio desmembrar-se para se anexarem sio outros,sio formarem ipakup Estados sio Territorios Federais,mediante aprovação da população diretamente interssada,atraves de plebiscito,hawyi do Congresso Nacional ,lei complementar puopyi."],
    [9,"§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art. 96 - ADCT","§ 4º A criação,a incorporação,a fusão hawyi desmembramento de Municipios, far-se-ão por lei estadual,dentro do periodo determinado lei complementar Federal, hawyi dependerão deconsulta previa,mediante plebiscito,as populações dos municpíos envolvidos,misyt pok, dos Estudos de Viabilidade Municipal,apresentados hawyi publicados na forma da lei. ( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) vide art.96-ADCT."],
    [10,"Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:","Art. 19. Hawyi pywo ti União,aos Estados,ao distrito Federal hawyi Municpios ko'i."],
    [11,"I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;","I- Mipusu nug cultos religiosos sio igrejas,suvenciona-los embaracar-lhes sio funcionamento sio manter com eles sio iwat representantes relações de dependencia sio aliança ressalvada,na forma da lei,a colaboração de interesse público."],
    [12,"II - recusar fé aos documentos públicos;","II- yt miky'esat momohei documentos publicos."],
    [13,"III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.","III- Minus miaira sio brasileiros sio preferncias entre si."],
    [14,"CAPÍTULO II","CAPITULO II"],
    [15,"DA UNIÃO","WENTUP SOK"],
    [16,"Art. 20. São bens da União:","Art.20.Uniao wat sok"],
    [17,"I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;","I- kag pyno ewat no toine'eg hawyi ton'e mowyro hamo."],
    [18,"II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;","II- Yi yt uwewat'i,indispensavéis das fronteiras,das fortificações hawyi mi'ama'am surara,das vias federais de comunicação hawyi preservação ambiental,lei to'e hap ewy."],
    [19,"III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;","III-Os lagos ,y'y hawyi uwerankat y'y hye put iwat yi imie rohik,sio wentup po'og apu'i,tuwenug limites irania'in países,sio estrangeiro e yi sio iwat provenham ,sio aikotã terrenos marginais hawyi praias fluvias."],
    [20,"IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)","IV- as ilhas fluviais hawyi lacustres nas zonas limitrofes irania'in países;prais maritimas ko'i ti; ilhas oceânicas hawyi as costeiras,,excluídas,meimu wat, as que contenham a sede de Municipios,exceto areas afetadas ao serviço público hawyi unidade ambiental federal,hawyi as referidas no art.26,( iwan mesuwat Emenda Consitucional nº 46, de 2005)"],
    [21,"V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;","V- Recursos naturais ko'i sio plataforma continental hawyi da zona economica hewowiat tira'yn."],
    [22,"VI - o mar territorial;","VI- o mar territorial;"],
    [23,"VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;","VII-marinha e yi aikopuo tuwenug;"],
    [24,"VIII - os potenciais de energia hidráulica;","VIII- saikap saikap energia hidráulica;"],
    [25,"IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;","IX- os recursos minerais,i'ewyte yi worok pypiat."],
    [26,"X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;","- as cavidades naturais subterráneas hawyi sitios arqueologicos hawyi pre-historico;"],
    [27,"XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.","XI-tapyia kup te'en yi nimo kahao hap tira'yn;"],
    [28,"§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)","§ 1º mipytyk,lei puopyi,a União,Estados,ao distrito Federal hawyi os Municipios a particpação aikotã pote mipot pap nug, petróleo sio gás natural,de recursos hidricos para fins de geração de energia eletrica hawyi irania'in recursos minerais no respectivo territorio plataforma continetal,,mar territorial ou zona economica exclusiva ,sio compensação finaceira meimewat mipot pap nug, ( Miwan mijum ti mesuwat Emenda Constitucional nº 102, de 2019) produção efeito"],
    [29,"§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.","§ 2º hawyi ti pya 50 kape ipype hap,ao longo das fronteiras terrestres,designada como faixa de fronteira, hawyi considerada fundamentaal territorio nacional kawiano hamo,hawyi ewat ocupaão hawui utilização tiaru lei puo pyi."],
    [30,"Art. 21. Compete à União:","Art. 21 União potpap."],
    [31,"I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;","I- hawyi totunug sehay irania'in Estados estrangeiros hawyi wy,participar de organizações internacionais."],
    [32,"II - declarar a guerra e celebrar a paz;","II- hawyi toi hay nug wu'uka wato hawyi toimowepit waku hap."],
    [33,"III - assegurar a defesa nacional;","III- toipyttyk defesa nacional kawiano hap."],
    [34,"IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;","IV- miaro, aikotã lei piat to'e hap ewy,que forças estrangeiras i'atue wyry ti ,sio meremo tukup te'em."],
    [35,"V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;","V- decretar sio estado de sitio e hap,estado kawiano hawyi intervenção federal."],
    [36,"VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;","VI- hawyi mi'ro hepiok sio produção hawyi o comercio de material bélico;"],
    [37,"VII - emitir moeda;","VII- mijum moeda;"],
    [38,"VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;","VIII-mipot pap nug reservas cambiais do Páis hawyi wehaponik as operações de natureza financeira,especialmente as de crédito,cambio hawyi capitalização,bem como as de seguros hawyi de previdencia privada;"],
    [39,"IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;","IX- mihay nug hawyi minug planos nacionais hawyi regionais de ordenação do territorio hawyi de desenvolvimento economico hawyi social."],
    [40,"X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;","X-manter o serviço postal hawyi correio aéreo nacional~;"],
    [41,"XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)","XI -explorar,diretamente sio mediante autorização,censsão sio permissão,sio serviços de telecomunicações,lei puopyi,mi'i aru to'e aikotã motpap,a criação de um orgão regular hawyi irania'in apsctos institucionais; ( Redação mijum mesuwat Constitucional nº de 15/08/98;)"],
    [42,"XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:","XII-explorar,hampyk sio waku rat e pote,concessão sio permissão:"],
    [43,"a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)","a) motpap de radifusão sonora,hawyi ihay pyrik ha'agkap; ( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)"],
    [44,"b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;","b) os cerviços hawyi instalação de energia eletrica,hawyi aproveitando energetico dos wemu'e hit hawyi y'y,,articulação com os Estados ajumpe ti situam os potencias hidroenergeticos;"],
    [45,"c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;","c) a navegação aérea,aeroespacial hawyi ti infra-estrutura aereportuária;"],
    [46,"d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;","d) motpa de trnsporte ferroviario irania wã brasileiros hawyi fronteiras nacionais,sio ti transponham os limites de Estado sio Territorio;"],
    [47,"e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;","e) motpap ko'i de transporte rodoviario hawyi internacional passageiros;"],
    [48,"f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;","f) maritimos wã,fluviais hawyi lacustres;"],
    [49,"XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)","XIII- organizar hawyi manter o Poder Judiciario ,o Ministério Público do Distrito Federal hawyi dos Territórios hawyi Defensoria Pública dos Territorios; ( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012 ( Produção de efeito0"],
    [50,"XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)","XIV-organizar hawyi surara civil e hap,surara penal,surara militar hawyi coporto de bombeiros militar do Dsitrito Federal mekewat nug hamo,ta'atu puopyi tira'yn; ( Redaação dada pela Emenda Constitucional nº 104,de 2019)"],
    [51,"XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;","XI- organizar hawyi manter os serviços oficiais de estatística,geografia,geologia hawyi carografia de ambito nacional;"],
    [52,"XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;","XVI- exercer sio classificação,mi'i hamo indicativo,de diversões publicas hawyi de programas de rádio de televisão."],
    [53,"XVII - conceder anistia;","XVII- conceder anistia;"],
    [54,"XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;","XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;"],
    [55,"XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; (Regulamento)","XIX- instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos hawyi definir crítérios de outorga aikotã tuwenug direito puopyi; ( kota aru e hap)"],
    [56,"XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;","XX- instituir diretirizes ti desenvolvimento urbano,i'ewyte habitação,saneamento básico hawyi transporte urbanos."],
    [57,"XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;","XXI- to'e principios hawyi diretrizes para o sistema nacional de ciaçã;"],
    [58,"XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)","XXII- minug motpap surara maritima,aerportuaria hawyi de fronteiras: ( Redação pela Emenda Constitucional nº 19,de 1998)"],
    [59,"XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:","XXIII-explorar os cerviços hawyi instalações nucleares de qualquer natureza hawyi tunug mobopólio estatal hawyi pesquisa, a lavra ,o enriquecimento hawyi reprocessamento sio industrialização hawyi ti comercio de menrios nucleares hawyi derivados,atendidos os seguintes principios hawyi condiçoes."],
    [60,"a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;","a) torania motpap nuclear aru em territorio aru tuwenug admitida para fins pasifico hawyi mediante aprovação do congrsso nacional."],
    [61,"b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 118, de 2022)","b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 118, de 2022)"],
    [62,"c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 118, de 2022)","c) sob de permissão ,são autorizados a produção, iiweneru hawyi waku tirat'e sio radioitopos pesquisa hawyi uso medicos; ( Redação dada Emenda Constitucional nº 118, de 2022)"],
    [63,"d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)","d) herohik hap ti surara civil wat,sio danos nucleares independente da existencia de culpa; ( Redação dada Emenda Constitucional nº 49, de 2006)"],
    [64,"XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;","XXIV- organizar,minug hawyi ti motpap e inspeção."],
    [65,"XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.","XXV- estabelecer as areas hawyi ti condições ti motpap e execicio de garimpagem, em forma associativa."],
    [66,"XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)","XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)"],
    [67,"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:","Art. 22.sese privativamnte sio União legislar sobre;"],
    [68,"I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;","I- civil to'e,weneru e hap,penal,processual,eleitoral,agrário,maritimo,aeronautico,espacial hawyi motpap wat."],
    [69,"II - desapropriação;","II-desapropriação;"],
    [70,"III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;","III- requisições civis hawyi surara,sio aikotã ipoity'i wu'uka wato pote;"],
    [71,"IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;","IV- y'y,enegia,informatica,telecomunições hawyi dadiofusão."],
    [72,"V - serviço postal;","V- serviço postal;"],
    [73,"VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;","VI- sistema monetário hawyi kotã,titulos hawyi garantias dos metais."],
    [74,"VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;","VII- politico de credito de carbono,seguros hawyi tranferncia de valores."],
    [75,"VIII - comércio exterior e interestadual;","VIII - comércio exterior e interestadual;"],
    [76,"IX - diretrizes da política nacional de transportes;","IX- kota aru e hap,diretrizes da politica nacional de tranpostes;"],
    [77,"X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;","X- wã ko'i kotã aru e hap,navegações lacustre,fluvial,marítima,aérea hawyi aeroespacial."],
    [78,"XI - trânsito e transporte;","XI- transito hawyi transporte"],
    [79,"XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;","XII- Jjazidas,minas,irania'in recursos hawyi metalurgia;"],
    [80,"XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;","XIII-nacionalidade,cidadania hawyi naturalizção;"],
    [81,"XIV - populações indígenas;","XIV- tapyia ria."],
    [82,"XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;","XV-emigração hawyi imigração,weke hap,extradição hawyi miporo hap de estrangeiros;"],
    [83,"XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;","XVI- organização do sistema nacional de emprego hawyi cindi~çoes ti para exercicio de profissões,"],
    [84,"XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)","XVII-organização juridica,do Ministerio Publico dos Territorios,bem como organização administrativas destes; ( Miwan mijum mesuwat Emenda Constitucional nº de 2012) ( Produção de efeito)"],
    [85,"XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;","XVII- sistema estatísco,sistema cartográfico hawyi geologia nacionais;"],
    [86,"XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;","XIX- sistemas de poupança,captação hawyi garantia da poupança popular;"],
    [87,"XX - sistemas de consórcios e sorteios;","XX-sistemas de consórcios hawyi sorteios;"],
    [88,"XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)","XXI- normais gerais de organização ,efetivos,material bélico,garantias,convocação,mobilização,inatividades hawyi pensões das policias militares hawyi dos corpos de bonbeiros militares; ( miwan mijum mesuwat Emenda Constitucional nº 103 ,de 2019)"],
    [89,"XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;","XXII- surara federal potpap ti hawyi surara rodoviaria federais potpap."],
    [90,"XXIII - seguridade social;","XXIII- segurnaça social;"],
    [91,"XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;","XXIV- diretrizes hawyi bases wemu'e nacional hap."],
    [92,"XXV - registros públicos;","XXV- registros públicos;"],
    [93,"XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;","XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;"],
    [94,"XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)","XXVII-kotã aru torania de licitações hawyi contratações ,torania sio modalidades ,para as admisnistraçõespublicas diretas,autaquias hawyi fundamentais da União,Estados,Distrito Fedaral hawyi Municipios,ihay sat ti disposto no art.37,37,XXI,hawyi ti empresas publicas hawyi sociedades de economia mista,nos termos do art.173,§ 1º ,III;9 iwan mijunti Eemnda Constitucional nº ,de 1998)"],
    [95,"XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;","XXVII- defesa territorial,defesa aeroespacial,defesa maritima,defesa hawyi mobilização nacional;"],
    [96,"XXIX - propaganda comercial.","XXIX- propaganda comercial."],
    [97,"XXX - proteção e tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)","XXX-ikawiano hawyi tratamento si dados pessoais. (Incluindo pela Emenda Constitucional nº,de 2022)"],
    [98,"Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.","Paragrafo unico.lei uwyporo sio toi aro os Estados sio legislar sobre expecificos das materias relacionados mesuwat artigo"],
    [99,"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:","Art.23. he copetencia waku'i hap União,dos Estados,do Distrito Federal hawyi Municpios,"],
    [100,"I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;","I-mieropat ti guarda da Constituição,lei hawyi instituições democraticos hawyi conversar sio patrimonio publico."],
    [101,"II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672)","II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672)"],
    [102,"III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;","III-papera ky'e,obras hawyi irania'in kare'en he valor rakat,artistico hawyi cultural,os monumentos,as paisagens naturais notavéis hawyi os sítios arqueologicos."],
    [103,"IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;","IV-yt miky'esat'i wesyt pok hap, destruição hawyi descaracterização de obras de arte hawyi irania'in nimo so rakaria ,artista sio cultural."],
    [104,"V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)","V- minug wy aikotã potiat toig acesso a cultura ,hawyi wemu'e,ciencia ,a tecnologia,sio pesquisa hawyi inovação; ( miwan mijun pela emenda constitucional nº 85,de 2015)"],
    [105,"VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;","VI- mipoinug meio ambiente hawyi combater ywysok aikotã tuwenug hap ewy."],
    [106,"VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;","VII-mieropat ga'apy,hawyi fauna hawyi flora;"],
    [107,"VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;","VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;"],
    [108,"IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (Vide ADPF 672)","IX- mihay nyg wy motpap netap nug waku po'og hap,sanemamento basico; ( Vide ADPF 672)"],
    [109,"X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;","X- i'ewyte wy pobreza mohi hap wy,hawyi os fatores dde marginalização,promovendo sio integração social dos setores desfavorecidos;"],
    [110,"XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;","XI-registrar,wehaponik hawyi miporereto de direitos ikat'i-kat'i hawyi exploração de recursos hawyi mineias he yi puo."],
    [111,"XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.","XII-miehay nug hawyi minug politica hawyi wemu'e sio segurnaça do transito,"],
    [112,"Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)","paragrfo unico.Lei ywyporo fixarão kotã aru sio cooperação entre a União hawyi Estados,o distrito Fedral hawyi Municpios,tendo em vista o equelibrio do desenvolvimento hawyi bem-estar em ambito nacional. ( Redação dada pela Emenda Consitucional nº 53,de 2006)"],
    [113,"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:","Art.24. União porpap,aos Estados hawyi Distrito Federal Legislar concorrentemente hete."],
    [114,"I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)","I- Direito tributário,financeiro,penitenciario,economico hawyi urbanístico; ( Vide lei nº 13.874,de 2019)"],
    [115,"II - orçamento;","II-orçamento;"],
    [116,"III - juntas comerciais;","III- juntas comerciais"],
    [117,"IV - custas dos serviços forenses;","IV- custas dos serviços forences;"],
    [118,"V - produção e consumo;","V- produção hawyi consumo"],
    [119,"VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;","VI-ga'apy,miat,fauna,ga'apy eropat hap,yt potynug hap,recursos naturais,meio ambiente hawyi controle da poluíção."],
    [120,"VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;","VII-patrimonio historico kawiano hap,cultural,artistico,turistico hawyi paisagens;"],
    [121,"VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;","VIII-responsabilidade dano ao meio ambiente,ao consumidor ,kara'en hawyi direitos de valor artistico,historico,turistico hawyi paisagens;"],
    [122,"IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)","IX- wemu'e,seko ensino,desporto,ciencia,tecnologia,pesquisa,desenvolvimento hawyi inovação; ( miwaan mijun pela Emenda Constirucional nº 85, de 2015)"],
    [123,"X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;","X- criação,funcionamento hawyi processo do juído kurinkat ko'i."],
    [124,"XI - procedimentos em matéria processual;","XI- wenug kaiko'i etiat processual;"],
    [125,"XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (Vide ADPF 672)","XII- previdencia social,sehaigte kawiano hap."],
    [126,"XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;","XIII- assistencia juridica hawyi defensoria pública."],
    [127,"XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;","XIV- mit'in kawiano hawyi,yt mit kahato erohik hawyi kawiano hap,"],
    [128,"XV - proteção à infância e à juventude;","XV- hirokaria hawyi kurui wasuria kawiano hap,"],
    [129,"XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.","XVI- organização,garantins,direitos, hawyi minug wuat surara civis,"],
    [130,"§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)","§1º O âmbito da legislação concorrente,a competição da União limitar-se a estabelecer normais. ( Vide nº 13.874,de 2019)"],
    [131,"§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)","§ 2º A competencia da União ti para legislar aikota tuweng hamuat yt toi momag'i si competencia suplementar dos Estados. ( Vide Lei nº 13.874,de 2019)"],
    [132,"§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)","§ 3º Inexistente lei federal itote aikotâ,os Estados tiaru inug sio competencia legislativa plena, aikotã hap to'e hap ewy, ( Vide nº lei 13.874,de 20219"],
    [133,"§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)","§ 4º A supervencia ti lei federal aikotã to'e hap ewy,to'houpit a eficacia da lei estadual,kat miky'esta hap ewy. ( Vide lei nº 13.874,de 2019)"]
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